O
autor pediu a sustação de todos os cheques de sua titularidade, ainda por
vencer, amparado por um desacordo comercial. Posteriormente, ao tentar
refinanciamento de dívida no banco, o apelante foi surpreendido pela negativa
de crédito, justificada pela inclusão de seu nome em órgão de proteção ao
crédito.
O
recurso interposto por A.B. contra sentença em ação indenizatória por danos
morais, movida em face de uma instituição financeira, recebeu provimento dos
desembargadores da 2ª Câmara Cível, de forma unânime.
O
apelante alega que, logo após ter se casado, decidiu firmar contrato para
aquisição de um conjunto de móveis planejados de uma empresa para a residência
para onde acabara de se mudar, no valor de R$ 14 mil. O montante seria pago com
uma entrada e mais 24 parcelas, pagas com cheques, que seriam repassados a uma
instituição financeira.
Aponta
que o prazo de execução das etapas do projeto não foi cumprido e que, ao final,
o serviço era de má qualidade, tendo, inclusive, o projeto sido submetido a
várias alterações em razão de mal planejamento da empresa, o que provocou
descontentamento com o serviço prestado, e a falta de conclusão levou o autor a
fazer uma reclamação junto ao Procon, onde não conseguiu encontrar solução, já
que a referida empresa teria se recusado a receber a notificação.
Assevera
que, sem encontrar outra saída, o autor procurou o Poder Judiciário promovendo
a ação de rescisão contratual, cumulada com obrigação de fazer e pedido de
danos morais em face da empresa, que foi julgada parcialmente procedente para
declarar a rescisão contratual e determinar a retirada de todos os móveis da
casa do autor.
Ao
mesmo tempo, o autor procurou o banco onde tem conta e pediu a sustação de
todos os cheques de sua titularidade, ainda por vencer, dados no contrato,
amparado pelo desacordo comercial.
Mesmo
após sustar os cheques, A.B. passou a receber cobranças no valor de R$
11.284,35, com a ameaça, tanto por correspondência quanto por telefone, da
inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em todos os contatos, o
autor informou ao banco que os cheques estavam sustados por desacordo
comercial.
Posteriormente,
ao tentar refinanciamento de dívida no banco com o qual tem relacionamento,
A.B. foi surpreendido pela negativa de crédito, justificada pela inclusão de
seu nome no SPC e Serasa. Assim, pediu a reforma da sentença para que seja
majorada a quantia da indenização pelos danos morais sofridos, sob o argumento
de que R$ 4 mil mostra-se irrisório diante do poderio econômico da instituição
financeira.
Para
o relator do processo, juiz convocado José Ale Ahmad Netto, a instituição
financeira apelada, mesmo citada, permaneceu revel, de modo que contra ela
correm os prazos, independentemente de intimação, nos termos do art. 322 do
CPC.
“Para
evitar eventuais alegações de nulidade, consigno que não há que se falar em
intimação pessoal da recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de
apelação aviado pela parte contrária, porquanto aquela não se desincumbiu de
constituir advogado e foi declarada revel”, ressaltou.
Relata
que a quantificação do dano moral trata-se de questão tormentosa, já que não se
tem parâmetro para aferi-lo, ficando, deste modo, à avaliação equitativa do
magistrado em cada caso, e que, considerando os critérios tidos pela
jurisprudência e doutrina como norteadores do arbitramento judicial, o valor de
R$ 15 mil pleiteado se mostra exagerado diante do abalo moral sofrido.
“A
quantia de R$ 10 mil por danos morais decorrentes da inscrição indevida, por
mais de uma vez, em cadastro restritivo de crédito se mostra adequada para
compensar o desconforto sofrido pelo apelante, sem lhe proporcionar,
entretanto, enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, para imprimir sanção de
caráter educativo à instituição financeira recorrida”.
Processo
nº 0805040-63.2013.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/banco-e-condenado-indenizar-cliente-por-cobranca-indevida/36551
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