A Via Varejo S. A. (rede resultante da fusão do Ponto
Frio e das Casas Bahia) foi condenada a pagar indenização por dano moral no
valor de 50 salários mínimos a uma empregada demitida sem justa causa depois de
ter comparecido à Justiça do Trabalho como testemunha em processo de uma colega
contra a empresa. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso da empresa contra o valor da indenização, confirmando o entendimento de
que a dispensa se deu em retaliação.
A condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de
Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
Segundo o Regional, a natureza da dispensa retaliatória, ocorrida poucos dias
após o testemunho da empregada, ficou devidamente comprovada. Ela "era uma
das que mais vendiam", disse um colega. Para as instâncias inferiores, a
conduta da empresa foi abusiva, reprovável e ilícita, e extrapolou o limite do
seu poder protestativo, atingindo a dignidade da trabalhadora.
Em recurso para o TST, a Via Varejo S.A sustentou que
a questão trazida à discussão não estava no dano moral, mas na mensuração do
valor arbitrado, uma vez que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à
imagem da trabalhadora.
A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães
Arruda, esclareceu que o montante indenizatório é fixado sob os critérios da
proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (artigos 5º,
inciso V, da Constituição da República, 944 do Código Civil e 8º da CLT), pois
não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. Diante da falta de
parâmetro objetivo, "a avaliação deve ser feita em benefício da
vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no
processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.
De acordo com a ministra, no entendimento do Supremo
Tribunal Federal, até mesmo as leis especiais que tratam da indenização por
danos morais em hipóteses específicas, como a revogada Lei de Imprensa, não
encontram legitimidade na Constituição Federal. O valor da indenização,
portanto, varia de acordo com o caso e a sensibilidade do julgador, de maneira
necessariamente subjetiva.
Nesse sentido, o montante fixado nas instâncias
ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado
desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão monetária
considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o
montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto",
assinalou.
No entendimento da relatora, o valor da indenização
(em torno de R$ 36 mil) não é suficiente para promover o enriquecimento da
trabalhadora, como sustentou a empresa – que, por outro lado, em nenhum momento
alegou dificuldade financeira que pudesse justificar a redução. A decisão,
unânime, já transitou em julgado.
Processo: RR-105100-67.2013.5.17.0008
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Fonte: TST
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-e-condenada-por-dispensar-empregada-que-serviu-testemunha-em-acao-trabalhista/36585

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