A empresa paulista Controller Serviços Gerais e
Temporários Ltda. foi condenada pela 1ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela
falsificação do controle de frequência de uma auxiliar do departamento de
pessoal. De acordo com o relator do processo, ministro Hugo Scheuermann, a
empregada foi exposta a situação atentatória a sua dignidade, caracterizada
pela utilização fraudulenta de seu nome em documento utilizado para a produção
de prova contra ela própria.
Os controles de frequência falsificados foram
apresentados pela empresa em ação trabalhista anterior, na qual a auxiliar
pleiteava horas extras. Na nova reclamação, a trabalhadora afirmou que a
falsificação era grosseira e identificável a olho nu, mas ainda assim a empresa
levou adiante a conduta ilícita até a realização de perícia no documento.
A indenização foi indeferida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que a atitude do
empregador não causou "lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos,
como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica". No seu
entendimento, a juntada de documentos falsos não é suficiente para amparar o
pleito indenizatório.
Em recurso para o TST, a empregada alegou que a
empresa tentou "induzir a Justiça do Trabalho em erro" e
prejudicá-la, cometendo crime de falsidade ideológica e violando seu direito de
personalidade.
O ministro Hugo Scheuermann observou que ficou
comprovado, mediante perícia grafotécnica, que as assinaturas não eram
autênticas. Ele esclareceu que o dano moral nada mais é do que a violação dos
direitos da personalidade previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal. Ali é "assegurado que toda pessoa goza de prerrogativas inerentes
à sua qualidade de pessoa humana, os ditos direitos de personalidade, em cujo
núcleo reside o valor da dignidade", ressaltou.
Assim, diante do quadro descrito pelo TRT, o relator
avaliou que a situação enseja a indenização por danos morais pedida por ela, e
arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-2525-08.2012.5.02.0016
Fonte: TST
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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contaminada

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