Recurso da Aché Laboratórios Farmacêutico S.A contra
condenação ao pagamento de R$ 80 mil de indenização por dano moral por
discriminação a empregado que era diretor do sindicato da categoria não foi
aceito pela 7ª Turma do TST. Ele não recebeu as promoções que lhe eram de
direito e teve tratamento diferenciado quando foi transferido de Rondônia para
São Paulo.
O trabalhador, que era filiado e diretor do Sindicato
dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos
Farmacêuticos do Estado do Amazonas (Sindproam), começou a trabalhar para a
Aché em janeiro de 1990, como propagandista vendedor cobrador. Após 14 anos de
serviço, quando foi implantado sistema de níveis salariais após a fusão com
outro laboratório, foi enquadrado no nível I, e nele ficou até ser dispensado
em 2008, enquanto colegas com menos tempo e menor produtividade alcançaram
níveis superiores.
O TRT14 (RO-0AC) manteve o julgamento de primeiro
grau que condenou a empresa ao pagamento da indenização por dano moral, além de
danos materiais no limite de R$ 40 mil referentes ao período em que deixou de
ser promovido. Para o TRT, ficou comprovada a discriminação sindical,
confirmadas por outros empregados também sindicalizados que trabalhavam para a
empresa em outros estados.
Os depoimentos no processo comprovaram ainda que os
empregados sindicalistas e estagiários recebiam uma linha de produtos que não
participava de promoções de concursos de vendas do laboratório, com "a
omissão de informações e tratamento diferenciado". A discriminação teria
sido confirmada também na transferência de Rondônia para São Paulo, quando a
Aché encerrou suas atividades naquele estado. Enquanto um dos empregados teve
um ano para efetivar a transferência, o autor do processo só teve 48 horas para
se pronunciar sobre a transferência e seis dias para começar a trabalhar em São
Paulo.
No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator
do recurso na Sétima Turma, destacou que o TRT julgou de acordo com as provas
colhidas no processo e que, para se chegar à conclusão de que não ficou
caracterizada conduta antissindical, seria necessário o reexame de fatos e
provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).
Processo: RR-73100-76.2009.5.14.0092
Fonte: TST
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/dirigente-sindical-discriminado-por-laboratorio-tem-direito-indenizacao/36567

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