Ao
defender a prisão de condenados em primeiro grau, ou seja, antes do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, o juiz Sergio Moro e o presidente da
Associação de Juízes Federais (Ajufe) Antonio Cesar Bochenek estão rasgando a
nossa Lei Maior — a Constituição da República Federativa do Brasil. Segundo os
magistrados federais “A melhor solução é a de atribuir à sentença condenatória,
para crimes graves em concreto, como grandes desvios de dinheiro público, uma
eficácia imediata, independente do cabimento de recursos. A proposição não
viola a presunção de inocência. Esta, um escudo contra punições prematuras,
impede a imposição da prisão, salvo excepcionalmente, antes do julgamento. Mas
não é esse o caso da proposta que ora se defende, de que, para crimes graves em
concreto, seja imposta a prisão como regra a partir do primeiro julgamento,
ainda que cabíveis recursos” (“O problema é o processo”, artigo publicado na
página 2 de O Estado de S. Paulo, edição de domingo, 29 de março de 2015).
A
Constituição Federal no Título que trata dos direitos e garantias fundamentais
traz em seu bojo as chamadas cláusulas pétreas, ou seja, que não podem ser alteradas
e, menos ainda, abolidas (artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF) por constituir
afronta aos próprios fundamentos do Estado democrático de direito.
A
CF de 1988, chamada por Ulisses Guimarães de Constituição Cidadã, consagrou
entre os seus princípios fundamentais o princípio da presunção de inocência,
para alguns, princípio da não culpabilidade, segundo o qual “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”
(art. 5º, LVII da CF).
Antes
que algum desavisado, desinformado ou mal-intencionado, afirme que o princípio
da presunção de inocência é “coisa do Brasil para beneficiar criminosos”, “que
vivemos no país da impunidade”, “que se trata de princípio bolivariano” e
outras atrocidades e absurdos do gênero, é importante e forçoso destacar que o
princípio da presunção de inocência, que remonta ao direito romano, foi
consagrado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, pela
Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, pelo Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos
Humanos de 1969. Trata-se, como se pode constatar, de um princípio universal
devido sua natureza de direito fundamental.
Como
bem salientam Rubens R R Casara e Antonio Pedro Melchior “uma das principais
exigências inerentes à presunção de inocência é evitar a imposição de penas
antecipadas”. (Teoria do processo penal brasileiro: dogmática e crítica vol. 1:
conceitos fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013).
Francesco
Carrara elevou o princípio da presunção de inocência ao postulado fundamental
da ciência processual e a pressupostos de todas as outras garantias do
processo. (apud FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014).
Possivelmente,
só mesmo em razão da cólera e da cegueira punitiva para os subscritores do ora
combatido artigo insistirem em dizer que as suas proposições “não violam a
presunção de inocência”.
Se
como afirmam Sergio Moro, personalidade do ano escolhido pelo O Globo, e o
presidente da Ajufe, Antônio Bochenek, “o problema é o processo”, é salutar,
também, lembrar que a Constituição Federal assegura o devido processo legal
(artigo 5º, inciso LVI), o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV da CF).
O
jurista italiano Ferrajoli é preciso ao dizer que: “se a jurisdição é a
atividade necessária para obter a prova de que um sujeito cometeu um crime,
dede que tal prova não tenha sido encontrada mediante um juízo regular, nenhum
delito pode ser considerado cometido e nenhum sujeito pode ser reputado culpado
nem submetido a pena... – postula a presunção de inocência do imputado até prova contrária decretada pela sentença
definitiva de condenação. Trata-se, como afirmou Luigi Lucchini, de ‘um
corolário lógico do fim racional consignado ao processo’ e também ‘a primeira e
fundamental garantia que o procedimento assegura ao cidadão: presunção juris,
como sói dizer-se, isto é, até prova contrária’. A culpa, e não a inocência,
deve ser demonstrada, e é a prova da culpa – ao invés da de inocência,
presumida desde o início – que forma o objeto do juízo”. (FERRAJOLI, Luigi.
Direito e razão..., ob. cit.)
É
lamentável, estarrecedor e, até mesmo bizarro, ver o presidente da Ajufe
subscrever com outro magistrado federal artigo em que “culpa” o processo e as
garantias processuais pelos males da “justiça”. O processo e com ele os
princípios garantistas e fundamentais devem ser vistos sob a ótica da
Constituição Federal, mas também, diz Geraldo Prado, pela ótica
político-institucional. Assim, dito pelo o eminente processualista, “o processo
penal não é apenas o instrumento de composição do litígio penal mas, sobretudo,
um instrumento político de participação, com maior ou menor intensidade,
conforme evolua o nível de democratização da sociedade. Para tanto, afigura-se
imprescindível a coordenação entre direito, processo e democracia, o que ocorre
pelo desejável caminha da Constituição, porquanto, institucionalizando a proteção
dos mencionados direitos, reconhece-se que somente pela via democrática
atingirão sua plena efetividade”. (PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a
conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2001).
Resta
saber que processo desejam Moro e
Bochenek?
O
processo, ilustres magistrados, como assevera Aury Lopes Júnior, “não pode mais
ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (Direito
Penal), senão que desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do
indivíduo a ele submetido. Há que se compreender que o respeito às garantias
fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso. O
processo penal é o caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena.
Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho
forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente
asseguradas (as regras do devido processo legal)”. (LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010).
Sinceramente,
espero e desejo que “enquanto houver sol” os direitos e garantias fundamentais
prevaleçam e, mesmo como diz a música, “quando não houver esperança, quando não
restar nem ilusão”, ainda assim a Constituição Federal não seja rasgada.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-abr-03/leonardo-yarochewsky-presuncao-inocencia-direito-universal

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