Pessoa
que tem incapacidade mental pode sofrer danos morais, pois é reconhecido o dano
na violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de
discernimento baixo ou inexistente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça condenou o Banco do Brasil a pagar indenização a
um correntista que sofre de demência irreversível.
A
filha, que é curadora do correntista do banco, ajuizou ação de indenização por
danos materiais e morais alegando que houve diversos saques indevidos em sua
conta bancária. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil
por danos morais, além de restituir o valor dos saques.
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por danos materiais,
mas afastou os danos morais por entender que o correntista, sendo doente, nem
sequer teve ciência dos saques em sua conta e do alcance do prejuízo
financeiro.
“Para
a configuração do dever de indenizar, é necessário que o dano tenha sido
experimentado por aquele que o pleiteia, pois a integridade moral só pode ser
defendida pelo seu titular”, opinou o TJ-MG. Contra essa decisão, houve recurso
ao STJ.
Direito
de personalidade
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, citou doutrinadores para
concluir que o dano moral se caracteriza pela ofensa a certos direitos ou
interesses. “O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na
verdade, consequências do dano. O dano é fato que antecede os sentimentos de
aflição e angústia experimentados pela vítima”, afirmou.
Segundo
o relator, o STJ tem julgados em que o dano moral foi reconhecido diante da
violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento
baixo ou inexistente.
Um
desses precedentes é o Recurso Especial 1.037.759, em que se afirmou que “as
crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos
direitos da personalidade”. No REsp 1.291.247, foi reconhecido a um
recém-nascido o direito a indenização por dano moral depois que a empresa
contratada para coletar seu cordão umbilical, para eventual tratamento futuro,
descumpriu o contrato.
Fortuito
interno
Quanto
à responsabilidade civil do banco, Salomão disse que não restam dúvidas de que
o dano decorreu da falha na prestação do serviço, já que os saques foram feitos
em caixas eletrônicos da instituição por meio de cartão magnético.
Em
casos semelhantes, o STJ tem reconhecido a responsabilidade da instituição
financeira, entendimento que foi consolidado no julgamento do recurso
repetitivo REsp 1.199.782.
Naquela
ocasião, a 2ª Seção concluiu que “as instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de
empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como
fortuito interno”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso
Especial 1.245.550
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-abr-06/pessoa-incapacidade-mental-sofrer-danos-morais

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