O
“passe livre”, que concede o transporte interestadual gratuito a pessoas
portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, não pode excluir os
serviços aéreos. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul que negou Apelação da Azul Linhas Aéreas, condenada a emitir
bilhete de passagem a uma advogada paraplégica residente na cidade de Pelotas.
Em
recurso à decisão de primeiro grau, a companhia argumentou que a Lei 8.899/94,
que legaliza este benefício, excetua de suas disposições o transporte feito por
via aérea. Ou seja, não existe regulamentação específica que obrigue as
companhias de aviação a prestarem o serviço de forma gratuita aos portadores de
necessidades especiais.
De
forma didática, o relator, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis
Brasil, explicou que a Lei 8.899/94, em seu artigo 2º, prevê que cabe ao Poder
Executivo regulamentá-la. E o decreto regulamentador, de número 3.691/00, por
sua vez, diz o seguinte em seu artigo 2º: ‘‘O Ministro de Estado dos
Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste
Decreto”. Como se percebe, discorreu no acórdão, a lei federal e seu decreto
não especificam a modalidade de transporte. Logo, também não a excluem.
O
panorama só ficou mais claro com a edição da Portaria Interministerial 003,
editada em 10 de abril de 2001, que limitou o benefício aos modais rodoviário,
ferroviário e aquaviário. Entretanto, segundo o relator, diante de regra
benéfica, não cabe impor limitações não previstas pelo poder legislador. Isso
é, deve-se cumprir a lei — no sentido estrito —, sem impor condições ou
restrições não previstas.
Quanto
à questão do equilíbrio financeiro, o relator citou precedente do Supremo
Tribunal Federal, ao negar a suspensão de liminar que garantia dois assentos
numa aeronave da Varig. Na época, o então ministro Joaquim Barbosa afirmou que:
‘‘Como os elementos constantes dos autos indicam o baixo potencial do benefício
para onerar a empresa-requerente, aliados à constatação de que as empresas
aéreas contam com outras formas de redução de custos ou de aumento dos lucros,
não há comprovação, além de dúvida razoável, de que a decisão impugnada poderia
tornar insustentável a exploração dos serviços de transporte aéreo de
passageiros’’.
Assis
Brasil citou também as razões expressas no voto vencido da ministra Nancy
Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial
677.872-PR, julgado em 28 de junho de 2005: ‘‘Querer limitar a expressão
‘transporte coletivo interestadual’ aos transportes rodoviário, ferroviário e
aquaviário, sem que a regulamentação possa incidir sobre os transportes aéreos,
é fazer tábula rasa aos preceitos esculpidos na Constituição Federal, em
especial aos direitos fundamentais nela relacionados”. O acórdão da 11ª Câmara
Cível do TJ-RS foi lavrado na sessão do dia 1º de abril.
Fonte.
Conjur. Jomar Martins
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-abr-08/deficientes-carentes-podem-viajar-graca-tambem-avioes

Nenhum comentário:
Postar um comentário