A
autora adquiriu, junto ao sítio eletrônico da ré, uma máquina de lavar para
entrega em até 15 dias, porém a mesma não foi entregue. A mulher fez várias
reclamações, mas em nada resultaram. Ela então efetuou a compra do mesmo
produto em outra empresa.
O
recurso de uma consumidora foi acatado pela 3ª Turma Recursal do TJDFT para
condenar a WMB Comércio Eletrônico Ltda a indenizá-la em danos materiais e
morais ante as falhas na prestação do serviço experimentadas. A decisão foi
unânime.
A
autora conta que adquiriu, junto ao sítio eletrônico da ré, uma máquina de
lavar, em 29 de setembro de 2013, para entrega até o dia 15 de outubro, porém a
mesma não foi entregue. Afirma que fez várias reclamações em outubro e novembro
daquele ano, que em nada resultaram. No dia 2 de fevereiro de 2014 efetuou a
compra do mesmo produto em outra empresa. Diante disso, pede a devolução do
valor pago e indenização por dano moral.
A
ré, em contestação, informou que, na data de 26 de maio de 2014, procedeu ao
cancelamento da compra e ao estorno no cartão de crédito. Atribuiu a
responsabilidade pelo atraso na entrega do produto à empresa transportadora,
sustentando ser parte ilegítima e não responsável por eventual indenização.
A
esse respeito, a juíza originária registrou: "Nada obstante isso, ainda
que se tenha por verdadeira esta versão, a responsabilidade da ré se encontra
presente, já que assume o risco da operação, se prefere transferir a terceiro
uma tarefa inerente à sua atividade. A partir disso, tendo restado
incontroversa a alegação de que o produto não foi entregue, a restituição do
valor pago pela autora é medida que se impõe". No que tange aos alegados
danos morais, a magistrada entendeu, porém, que estes não eram cabíveis.
Em
sede recursal, no entanto, o Colegiado entendeu de maneira diversa e acompanhou
o voto do relator, no seguinte sentido: "A jurisprudência consolidou o
entendimento de que mero descumprimento contratual não enseja reparação por
danos morais. Contudo, o que se verifica no presente caso é um completo
desrespeito à dignidade do consumidor, passando de meros dissabores do
cotidiano. A requerida, além de não cumprir o contrato, pois não entregou o
produto na data aprazada, não atendeu corretamente a consumidora, que teve que
se valer de diversas ligações e contatos pelo website e ainda de um site
especializado em reclamações, o 'Reclame Aqui'. Todas as suas tentativas de
receber o produto foram ignoradas pela empresa, o que fez a requerente efetuar
a compra do mesmo produto em outra empresa, tudo devidamente comprovado. Não
obstante o descaso da requerida, a autora ainda teve que buscar a via judicial
para receber a quantia paga pelo produto e retida indevidamente pela requerida".
Assim,
diante da falha na entrega do produto, somado ao reiterado descaso em resolver
o problema, o tempo decorrido e a retenção do valor pago, a Turma teve como
configurado o dano à personalidade da autora, arbitrando o valor de R$ 4 mil
reais, a título de indenização por danos morais.
Processo:
2014.12.1.000987-5
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/consumidora-sera-indenizada-por-descumprimento-prazo-e-descaso-no-atendimento/36406

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