segunda-feira, 13 de abril de 2015

CLIENTE SERÁ INDENIZADO POR ATRASO DE CINCO MESES NO CONSERTO DE VEÍCULO

O juiz decidiu que, embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, não se pode aceitar que o prazo de quase cinco meses para conserto do veículo seja interpretado como mero desconforto ou aborrecimento.

As empresas Ford Motor Company Brasil Ltda., Saga Parque Comércio de Veículos Ltda e Brasil Veículos Companhia de Seguros foram condenadas pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília a pagar a um cliente o valor de R$ 5 mil de danos morais por atraso de cinco meses no conserto de veículo. As empresas invocaram como justificativa para o atraso no conserto a falta de peça em estoque e a complexidade do serviço.

O juiz decidiu que, embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, não se pode aceitar que o prazo de quase cinco meses para conserto do veículo seja interpretado como mero desconforto ou aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade do autor. O dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.

PJE: 0708780-77.2014.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/cliente-sera-indenizado-por-atraso-cinco-meses-no-conserto-veiculo/36461



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