O
juiz decidiu que, embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não
configure motivo para indenização por dano moral, não se pode aceitar que o
prazo de quase cinco meses para conserto do veículo seja interpretado como mero
desconforto ou aborrecimento.
As
empresas Ford Motor Company Brasil Ltda., Saga Parque Comércio de Veículos Ltda
e Brasil Veículos Companhia de Seguros foram condenadas pelo juiz do 1º Juizado
Especial Cível de Brasília a pagar a um cliente o valor de R$ 5 mil de danos
morais por atraso de cinco meses no conserto de veículo. As empresas invocaram
como justificativa para o atraso no conserto a falta de peça em estoque e a
complexidade do serviço.
O
juiz decidiu que, embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não
configure motivo para indenização por dano moral, não se pode aceitar que o
prazo de quase cinco meses para conserto do veículo seja interpretado como mero
desconforto ou aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir
intimamente na honra e na dignidade do autor. O dano moral atinge o âmbito
psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de
sua paz de espírito.
PJE:
0708780-77.2014.8.07.0016
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/cliente-sera-indenizado-por-atraso-cinco-meses-no-conserto-veiculo/36461
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