A sentença de 1º grau que condenou a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar um cliente em R$
45.970,00, a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais e
estéticos, foi confirmada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região. O indenizado
machucou gravemente a mão em uma porta de vidro ao escorregar enquanto tentava
entrar em uma das agências dos Correios situada no Estado do Acre.
O acidente motivou o cliente a entrar com ação na
Justiça Federal contra a ECT requerendo indenização. Em primeira instância, o
pedido foi julgado parcialmente procedente. “A ausência de fitas
antideslizantes no piso de acesso à agência dos Correios em que ocorreu o
sinistro com o autor e o fato de a porta em que se chocou não conter vidro que
oferecia segurança configuram o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da
ECT em oferecer local adequado para receber seus clientes”, diz a sentença.
Inconformada, a ECT recorreu ao TRF1 sustentando,
dentre outros argumentos, a inexistência de nexo de causalidade entre os fatos,
vez que o evento danoso teve como causa eficiente o comportamento culposo da
vítima. Alegou a instituição não haver nos autos provas de que a falta de fitas
antideslizantes ou de vidros mais resistentes tenham sido a causa do acidente
sofrido pelo autor.
Defendeu que o local onde o acidente ocorreu é
formado por dois degraus em aclive, “o que já se constitui em disposição
ambiental capaz tecnicamente de reduzir os riscos de acidentes e até os
possíveis impactos, caso ocorram, considerando que reduz a velocidade do corpo
que se projeta para frente”. Por fim, ponderou que o vidro alocado na porta
somente tem potencial para gerar dano “se vier a ser experimentado por ato
doloso ou culposo, visualizado quando alguém o utiliza para causar danos a
terceiros”.
O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela
empresa. “A postura da ECT de manter agência com entrada que possui escada com
piso escorregadio em contato com água e porta de vidro simples, quando poderia
ter sido diligente e instalado fitas antideslizantes na cerâmica e substituído
as portas de vidros simples por temperados ou outros especiais, configura culpa
a ensejar sua responsabilidade por dano causado a terceiro que, ao tentar
ingressar no estabelecimento, escorregou e feriu gravemente a mão ao bater
nela”, esclareceu o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
O magistrado ainda destacou que a eventual culpa
concorrente da vítima deve estar devidamente comprovada nos autos, “ônus do
qual não se desincumbiu a ECT na medida em que se limita a trazer alegações
acerca da possibilidade de o autor ter escorregado na escada que dá acesso à
porta de vidro da entrada da agência após início de chuva e necessidade de
buscar abrigo o mais rápido possível”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000645-71.2006.4.01.3000
Fonte: TRF1
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/cliente-que-se-feriu-gravemente-ao-escorregar-na-entrada-estabelecimento-sera-indenizado/36536
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