A 7ª Turma do TST não acolheu recurso da Igreja Universal
do Reino de Deus contra condenação que determinou o pagamento de R$ 3,7 milhões
em contribuições ao Sindicato das Entidades Culturais Recreativas de
Assistência Social de Orientação e Formação Profissional de Mato Grosso do Sul
(Secraso-MS).
O
débito é referente aos anos de 2003 a 2007, período em que a Universal não
comprovou o reconhecimento, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de
que não exerce atividade econômica com fins lucrativos (artigo 580 da CLT), o
que a tornaria isenta da contribuição. O documento apresentado nesse sentido
pela igreja se referia a 2008, posterior aos débitos cobrados no processo.
A
condenação abrangeu 31 igrejas em todo o Mato Grosso do Sul. Na fase de
execução, a Universal interpôs embargos, pretendendo alterar o sistema adotado
pelo perito responsável pelos cálculos do valor devido. Ele considerou como
base para a contribuição sindical o número de igrejas, quando a movimentação
econômica da matriz, por si só, reuniria todo o movimento econômico da
instituição no Estado.
Ao
julgar os embargos, o juiz de primeiro de grau entendeu que os temas tratados
já tinham sido superados pelo trânsito em julgado do processo, decisão
confirmada pelo TRT da 24ª Região. A Igreja Universal interpôs ainda recurso
revista para o TST, cujo prosseguimento foi negado pelo TRT. Por fim, interpôs
agravo de instrumento para liberar o recurso para análise do TST, o que foi
negado pela 7ª Turma.
Para
o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ao fundamentar o agravo
de instrumento a Universal não atendeu aos requisitos do artigo 896, parágrafo
2º, da CLT, pois não renovou a indicação de violação aos dispositivos constitucionais
que havia apontado no recurso de revista. Com isso, o agravo ficou sem
fundamento, pois – segundo o relator – “apenas as matérias ventiladas no
recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento podem ser apreciadas
nesta oportunidade".
O
artigo 896, parágrafo 2º, da CLT dispõe que os recursos em processos em fase de
execução só são admitidos na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal,
o que não foi o caso.
(AIRR
nº 11100-71.2008.5.24.0003 – com informações do TST).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-31512-igreja-universal-e-condenada-pagar-r-37-milhoes

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