O
Magazine Luiza S/A foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 8
mil por inscrever, em cadastros negativos, o nome de uma consumidora de Porto
Alegre que teve seus documentos furtados. A decisão é da Juíza de Direito Maria
Lucia Boutros Zoch Rodrigues.
A
autora da ação foi contatada pela financeira Losango a respeito de dívida em
seu nome, e que fora inscrita em órgãos de inadimplentes. Como não havia
contratado o serviço, concluiu que outra pessoa havia utilizado sua carteira de
identidade, roubada em assalto ocorrido no Rio de Janeiro. Conforme orientação
da funcionária que a contatou, encaminhou à empresa o boletim de ocorrência
feito à época e um documento escrito à mão, narrando o ocorrido. Assim, sua
assinatura foi analisada e, por não haver semelhança com a constante no
contrato, seu nome foi automaticamente excluído dos órgãos de proteção de
crédito.
Ao
verificar junto ao SPC e ao SERASA, descobriu a existência de uma anotação
efetuada pelo Magazine Luiza em seu nome, por débito no valor de R$ 2.190,13.
Ao procurar uma das lojas para prestar os mesmos esclarecimentos, o funcionário
se recusou a resolver seu problema e o gerente a tratou com descaso. Retornou,
então, ao SPC, que solicitou que ela encaminhasse ao órgão o documento e o
boletim de ocorrência e, em 15 dias, resolveu a situação.
Porém,
ao tentar alugar um imóvel para sua mãe, descobriu que ainda estava com
cadastro negativo no SERASA. Solicitou novamente ao Magazine Luiza que fosse
dada baixa no seu nome. Mas por conta da desorganização e da demora, perdeu o
contrato de locação.
Por
isso, entrou com ação contra a ré, pedindo, em antecipação de tutela, que seu
nome fosse retirado dos cadastros restritivos de crédito, sendo declarada, ao
final, a inexistência da dívida. Requereu também indenização por danos morais.
Em
sua defesa, a ré Magazine Luiza S/A sustentou que a culpa era exclusivamente da
autora e/ou de terceiros, pois se outra pessoa havia roubado seu documento e
utilizado para abertura de cadastro, foi por descuido da autora e, tendo
ocorrido a falsificação, negligência do Estado na guarda dessas informações.
Alegou
também que o contrato foi firmado, à época, após várias checagens dos
documentos, concluindo não ter havido quaisquer tipos de restrições ou indícios
de furto.
A
Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues julgou a ação como
procedente, considerando a enorme discrepância entre a assinatura verdadeira e
a utilizada na compra, o fornecimento de endereço diferente pelo falsário, a
prova documental da perda de contrato de locação, o boletim de ocorrência e o
fato de a autora já ter passado por caso semelhante com a financeira Losango.
Resta
ao demandado, pois, pagar indenização que, dadas as condições econômicas das
partes, as circunstâncias acima referias e muito especialmente o tratamento
dado à autora de desrespeito e consideração, submetendo-a a uma verdadeira
maratona para provar algo com que não concorrera de modo algum - e as
finalidades preventiva e punitiva desta condenação - arbitro em R$ 8 mil.
Também
foi determinada a exclusão, em cinco dias, de anotações ainda remanescentes,
sob multa diária arbitrada em R$ 200 e consolidada em R$ 2 mil.
Proc.
11302595432 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte:
TJRS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/vitima-falsarios-recebera-indenizacao-loja/35884

Nenhum comentário:
Postar um comentário