A
Casas Ajita, de Londrina, nome fantasia da empresa Y. Agita Comércio de
Calçados Ltda., foi condenada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a
pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma vendedora porque efetuou
mensalmente descontos indevidos de 10% sobre as vendas durante os três anos de
contrato de trabalho. A finalidade dos descontos nas comissões era ressarcir a
empresa por roubos e desaparecimento de mercadorias da loja.
O
relator do recurso no TST, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, considerou a
prática ilegal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR). A trabalhadora já tinha obtido o reconhecimento judicial do direito à
restituição dos valores descontados, com a devida atualização monetária, mas
não a indenização, porque o TRT entendeu que não havia reparação moral a fazer.
Ao
recorrer ao TST, ela alegou que a conduta da loja era irregular e arbitrária e
extrapolava o poder de mando e gestão. Relatou que o total de suas vendas no
mês ficava entre R$ 20 mil e R$ 40 mil e que, desse total, era descontado o
percentual de 10%. Considerando a comissão de 3%, argumentou que era descontado
indevidamente de seu salário o importe mensal de R$ 60 a R$ 120.
Na
avaliação do ministro Cláudio Brandão, ao efetuar descontos nas vendas dos
empregados em razão de possíveis furtos e desaparecimento de mercadorias, o
empregador acaba por transferir ao trabalhador os riscos decorrentes de seu
negócio, "o que não é admissível". Segundo o ministro, não há como
transferir à empregada os riscos da atividade econômica e os prejuízos que a
empresa vier a ter, pois são de sua exclusiva responsabilidade, conforme dispõe
o artigo 2º da CLT.
Além
disso, Brandão enfatizou que é vedada a realização de desconto no salário. De
acordo com o artigo 462 da CLT, a prática só é admitida quando o desconto for
resultado de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva e em
caso de dano causado pelo empregado, desde que haja previsão nesse sentido e
seja demonstrada a ocorrência de culpa grave ou dolo. "Essa prática
implica transferência dos riscos do empreendimento, próprios da figura do
empregador, aos empregados, o que encontra vedação no ordenamento jurídico,
principalmente em razão do princípio da intangibilidade salarial, que visa à
proteção do salário contra descontos ilegítimos", concluiu.
Após
a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos declaratórios, ainda não
examinados pela Turma.
Processo:
RR-1662-90.2011.5.09.0663
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/loja-calcados-e-condenada-por-descontos-indevidos-para-ressarcir-furtos-mercadorias/35937

Nenhum comentário:
Postar um comentário