O
juiz federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, da 2ª Vara de Anápolis, em ação proposta
contra a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, visando indenização
por danos materiais e morais, em razão de assalto cometido contra o veículo de
entrega da ECT, ocasião em que foram subtraídas 80 encomendas, incluindo-se
neste número o celular postado pela autora via Sedex, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado, condenando a ré ao pagamento à parte autora do
valor de R$ 999,00, por danos materiais, e de R$ 5.000,00 a título de danos
morais.
O
magistrado examinou o pedido sob o pálio da legislação consumerista, certo que
a posição da ECT como fornecedora de serviço e a da autora como destinatária
final desse mesmo serviço demarcam uma autêntica relação de consumo.
No
entendimento do Dr. Gabriel, ainda que precedentes jurisprudenciais referentes
a roubo de mercadoria transportada sejam pela não condenação do transportador,
no presente caso o ocorrido não afasta a responsabilidade da ECT,
configurando-se autêntico risco inerente, ínsito, próprio ao serviço prestado
pela empresa pública.
“Não
vejo como aceitar que o consumidor, o contribuinte, o cidadão fique a ver
navios em uma situação como a presente. Enviar uma encomenda via Sedex e ficar
torcendo para que não ocorra um extravio, um roubo no meio do caminho? Não ser
indenizado por isso revela inescondível injustiça, e não é a melhor forma de
encarar a legislação, sobretudo em se sabendo que é objetiva a responsabilidade
das concessionárias de serviço público, afora também ser objetiva a
responsabilidade por danos causados ao consumidor”, pontuou o magistrado.
O
fato de ocorrerem tantos e freqüentes roubos na entrega pelos Correios não deve
amenizar a sua responsabilidade, antes levá-los a reforçar as cautelas para que
seus agentes não fiquem tão expostos a tais riscos.
O
juiz defendeu que a exclusão de responsabilidade em casos como o presente, sob
o pretexto de força maior ou caso fortuito externos, não pode ser elevada ao
ponto de frustrar o direito do usuário do serviço público, selando uma
cristalina injustiça contra esse mesmo usuário.
Ao
argumento de que o consumidor não pagou por um certo serviço de “valor
declarado” o juiz redarguiu que isso não significa, em absoluto, que, em Juízo,
não tenha o direito de tentar demonstrar, através dos meios de prova legítimos,
qual o real conteúdo da encomenda enviada, para fins de indenização integral.
O
magistrado considerou que as provas trazidas pela autora são convincentes e
mostram que o objeto que estava sendo transportado era um celular, no valor de
R$ 999,99, conforme descrito na Nota Fiscal, e que a indenização nesse valor a
título de danos materiais lhe é plenamente devida.
No
que tange aos danos morais, o juiz entendeu que a autora sofreu profunda
frustração, aflição e dor psíquica de ter acompanhado o rastreamento da
mercadoria por 7 dias e receber a notícia de que o presente que encaminhara não
chegaria às mãos de sua irmã, por conta de um acontecimento que de modo algum
lhe diz respeito. Assim, condenou a ré a pagar à parte autora o valor de R$
5.000,00 por danos morais.
Fonte:
Seção de Comunicação Social
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
https://portal.trf1.jus.br/sjgo/comunicacao-social/imprensa/noticias/justica-condena-ect-a-indenizar-por-danos-materiais-e-morais.htm

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