Devido
às constantes irregularidades com relação à jornada de trabalho de seus três
mil empregados, a Sadia foi condenada pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília a
pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. A decisão, do juiz Francisco Luciano Azevedo
Frota, ocorreu no julgamento de uma ação civil pública movida pelo Ministério
Público do Trabalho da 10ª Região (DF/TO)
Na
ação, o MP comprovou por meio de diversas autuações fiscais do Ministério do
Trabalho que a Sadia descumpre normas trabalhistas relacionadas à duração do
trabalho, como a extrapolação do limite de duas horas extras diárias;
inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas; não concessão de
descanso semanal; falta de anotação dos horários de saída nos controles de
ponto; prorrogação da jornada além do previsto; e trabalho em feriados sem
autorização da autoridade competente.
As
auditorias feitas na empresa demonstraram que essas irregularidades ocorrem com
vários trabalhadores. Em sua defesa, a Sadia alegou que os autos de infração do
Ministério do Trabalho são unilaterais e produzidos com outras finalidades.
De
acordo com a ação, a empresa apresentou ainda folhas de ponto apócrifas de
alguns empregados para tentar comprovar a ausência das irregularidades
apontadas pela fiscalização. Para o juiz responsável pelo caso, as provas
apresentadas pela Sadia não possuem força diante da contundência das autuações
fiscais.
“As
autuações fiscais e os relatórios de fiscalização dos auditores fiscais do
trabalho gozam de presunção de legalidade e de acerto (...). E em se tratando
de documentos públicos, presumidamente legais e dotados de legitimidade, devem
ser admitidos como prova judicial dos fatos danosos neles constatados. (...)
Daí porque não subsiste a argumentação patronal de ausência de prova de conduta
irregular generalizada”, pontuou o juiz Francisco Luciano.
Na
sentença, o juiz considerou que houve nítido desrespeito aos princípios
constitucionais e às normas voltadas para proteção da saúde e da dignidade do
trabalhador. Por isso, segundo ele, são graves as irregularidades praticadas
pela Sadia. “Não há como aceitar a justificativa de ‘necessidade empresarial’
para se impor corriqueiramente jornadas extenuantes e sem descansos aos
empregados, pois se estará, desse modo, invertendo a própria lógica da
existência do trabalho e a sua importância dentro da sociedade”, observou.
Com
esses fundamentos, o juiz do trabalho determinou que a empresa se abstenha de
prorrogar a jornada diária e de determinar regularmente o trabalho em feriados
nacionais e/ou religiosos; adote providências para que todos os empregados
anotem nos controles de ponto os horários de saída; conceda o intervalo mínimo
de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas e o descanso semanal
remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Em
caso de descumprimento, a Sadia pagará multa diária de R$ 300 por cada
irregularidade e trabalhador encontrado em cada uma dessas situações. Já o
valor do dano moral coletivo foi arbitrado com base na dimensão e na
importância econômica da empresa.
“A
sua responsabilidade pelos atos que pratica no desenvolvimento da sua atividade
é bem mais ampliada, eis que sempre despertam visibilidade. Nesse contexto,
resta evidente que o dano causado por suas condutas antijurídicas e lesivas ao
interesse coletivo assume uma proporção maior que fosse praticado por outros
entes empresariais de menor amplitude econômica”, concluiu o juiz.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo
1750-73.2013.5.10.003
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/sadia-condenada-desrespeitar-jornada-trabalho?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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