Com o documento em mãos a mulher pagou pelo imóvel e
lavrou a escritura de compra e venda, registrando-o em seu nome. Passado algum
tempo, ela vendeu o imóvel a uma empresa, entretanto, a verdadeira proprietária
dele se apresentou e a fraude foi descoberta, o que obrigou a autora a devolver
à empresa o valor que esta havia pago pela aquisição.
Mulher
deverá ser indenizada por danos morais em R$ 15 mil e por danos materiais em R$
30 mil devido a falha de cartório de registro, que lavrou uma procuração falsa
transferindo para seu nome um imóvel que - conforme constatação posterior -
pertencia a outra pessoa. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz
substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita.
C.M.R.
pediu o ressarcimento de danos materiais em R$ 30 mil e danos morais no valor
de 250 salários mínimos. Sustentou que sofreu prejuízos materiais após descobrir
que o imóvel que havia comprado e que fora registrado em seu nome já tinha
dono. Em 1ª instância, o juízo julgou improcedente o pedido.
C.M.R.
interpôs recurso, argumentando que a fraude foi reconhecida e, ainda, que
comprovou o dano material no valor de R$ 28 mil, bem como os danos morais, uma
vez que foi submetida a constrangimentos e sofreu abalo psicológico. Ao
analisar o caso, o magistrado salientou que “o notário que aufere proveito
econômico com a lavratura de documento dotado de fé pública, como é o caso da
escritura pública de compra e venda de imóvel, tem como dever legal a análise
detida dos documentos apresentados”. Para o juiz, é inaceitável a tentativa de
se livrar da responsabilidade após descoberta a fraude.
“Impende
repisar que neste caso se aplica a teoria da responsabilização civil objetiva
aos notários, pelos danos advindos da lavratura da procuração viciada,
outorgada por quem não era o legítimo proprietário do imóvel, sem a necessidade
de comprovação de culpa ou dolo”. Com esse entendimento, o juiz decidiu
reformar a sentença de 1ª instância, condenando o tabelião vitalício do
cartório em questão ao pagamento dos danos materiais e morais.
Para
o magistrado, o pedido de indenização por danos morais é inquestionável, já que
C.M.R. foi vítima de fraude, “extrapolando o mero aborrecimento decorrente de
uma atividade cotidiana”. Contudo, o juiz ponderou que a quantia pedida - de
250 salários mínimos (R$ 181 mil) - é bastante elevada, e a fixou em R$ 15 mil,
mantendo a indenização por danos materiais em R$ 30 mil. Votaram com o relator
os desembargadores Gerson Santana Cintra e Itamar de Lima.
C.M.R.
comprou um imóvel de N.P.S., sendo que o vendedor em questão lhe apresentou
procuração pública pela qual tinha plenos poderes para vendê-lo. Com o
documento em mãos, C.M.R. pagou pelo imóvel e lavrou a escritura de compra e
venda, registrando-o em seu nome. Passado algum tempo, ela vendeu o imóvel a
uma empresa, entretanto, a verdadeira proprietária dele se apresentou e a
fraude foi descoberta, o que obrigou C.M.R. a devolver à empresa o valor que
havia pago pela aquisição.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/funcionario-cartorio-devera-indenizar-mulher-por-lavrar-documento-falso/35896

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