A
empresa Classic Poltronas e Interiores Ltda., do Paraná, foi condenada pela
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar por danos
materiais e morais soldador da companhia. O funcionário ficou cego do olho
esquerdo após utilizar o colírio fornecido pela empresa para amenizar os
efeitos das faíscas de solda.
A
turma julgadora fixou a indenização por danos materiais em R$ 30 mil, pagos de
uma só vez, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos de R$ 20 mil.
O
trabalhador relatou que a empregadora colocava à disposição dos operários da
metalurgia um colírio lubrificante que ficava em um armário no banheiro próximo
ao local de trabalho. Ele, assim como os outros colegas, usava o medicamento
duas ou três vezes por dia.
"Foi
como se tivesse gotejado fogo no olho", relatou o trabalhador ao descrever
o que sentiu ao pingar o colírio no dia do acidente. Os exames constataram que
a perda da visão foi provocada por uma mistura de ácido com cal, comprovando a
suposição do trabalhador de que alguém teria trocado o conteúdo do frasco, que
não foi encontrado posteriormente.
Ao
pedir a indenização, alegou que a empresa devia ser responsabilizada, porque
não observou as normas de segurança no trabalho nem o dever de vigilância e
proteção à saúde dos trabalhadores. Por sua vez, a empresa negou que fornecia o
colírio aos empregados.
O
pedido de indenização foi negado na segunda instância, o TRT entendeu que,
embora tenha sido demonstrado o dano em virtude da utilização de substância no
olho, não havia no processo nenhum indício de que a adulteração do conteúdo do
frasco pudesse ser atribuída aos sócios ou representantes patronais, nem prova
de negligência. Por isso, concluiu que a empregadora não podia ser
responsabilizada.
No
recurso ao TST, o trabalhador afirmou que a culpa da empregadora se revelava na
autorização para que se utilizasse colírio sem indicação ou orientação médica,
somando-se à ausência de fiscalização do conteúdo dos frascos. Ele sustentou
ainda que, se a empresa fornecia o medicamento, deveria criar um departamento,
como uma enfermaria, no qual eles pudessem fazer uso do colírio sob a
supervisão.
Ao
analisar o recurso, o ministro Vieira de Mello ressaltou que, conforme o artigo
157, incisos I e II, da CLT, compete ao empregador a obrigação não só de
fornecer os equipamentos de proteção individual, mas também de fiscalizar e
instruir os empregados sobre sua utilização. "O Regional registrou
expressamente que houve prova efetiva quanto ao fornecimento dos colírios, que
eram disponibilizados nos vestiários", enfatizou Vieira de Mello. Essa
informação, segundo o ministro, corroborou a culpa da empresa, evidenciando
negligência em seu dever de cuidado.
"A
manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro é dever do
empregador", destacou o ministro. O relator do recurso no TST concluiu que
a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização do trabalhador devia
ser reformada. Seu entendimento foi seguido pelos outros ministros da Sétima
Turma, por unanimidade.
Processo:
RR-752-34.2010.5.09.0005
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/fabricante-estofados-indenizara-empregado-que-ficou-cego-apos-usar-colirio-fornecido-pela-empresa/35866

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