O
artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece a responsabilidade
do fornecedor por defeito relacionado à segurança que se espera do produto nos
casos em que a informação sobre sua utilização e riscos seja insuficiente ou
inadequada.
Por
essa razão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Renault a
indenizar um motorista do Paraná por defeito de informação sobre o
funcionamento do sistema de air bag do veículo, que não foi acionado em um
acidente nas mesmas circunstâncias descritas em uma propaganda.
Por
maioria, o colegiado entendeu que a empresa não cumpriu a promessa constante da
peça publicitária, que garantia a ativação do air bag na hipótese de o veículo
colidir frontalmente, com forte desaceleração, o que justifica a indenização,
decorrente da frustração da legítima expectativa gerada no consumidor pela
informação defeituosa.
Segundo
as informações disponibilizadas aos consumidores, o acionamento do sistema de
air bag se daria sempre que houvesse risco de impacto do motorista com o
volante, o que se verificaria, necessariamente, diante de forte e brusca
desaceleração causada por colisão frontal.
No
caso, o juízo de primeira instância fixou indenização no valor de R$ 30 mil,
mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou essa decisão sob o fundamento de
que não havia nexo causal entre os alegados danos sofridos pelo motorista e uma
eventual falha do equipamento.
O
motorista recorreu ao STJ sustentando que, quando da compra do veículo, foi
motivado pela propaganda segundo a qual a segurança ali não era item opcional.
Ele sofreu diversas lesões na face em razão do acidente.
A
Renault argumentou que o sistema de air bag funcionou exatamente como foi
projetado para funcionar. A montadora explicou que o sistema não é ativado em
qualquer situação de colisão, mas apenas quando o cinto de segurança, diante da
súbita desaceleração, não se mostra suficiente para proteger o motorista de
eventual impacto contra o volante. Como não teria havido defeito de fabricação
do item, a indenização seria incabível.
Expectativa
frustrada
Ao
analisar o recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze (foto), autor do voto
vencedor, explicou que no caso é desnecessário investigar se houve defeito de
fabricação, já que é dever do fornecedor reparar os danos morais por defeito de
informação.
Segundo
ele, o não acionamento do mecanismo em situação de acidente grave, em
descompasso com a publicidade promovida pela empresa, frustrou, por si só, a
legítima expectativa de segurança gerada no consumidor, com significativo abalo
em sua ordem psíquica. O artigo 12 do CDC reconhece a responsabilidade do
fornecedor por defeito relacionado à segurança que se espera do produto nos casos
em que a informação sobre sua utilização e riscos seja insuficiente ou
inadequada.
Os
ministros que ficaram vencidos no julgamento, Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro, entendiam que a causa de pedir na ação indenizatória estava restrita
ao defeito de produto, e não propriamente ao defeito de informação, o que
inviabilizava o pedido de indenização no STJ. Os ministros vencidos
consideravam ainda que havia o óbice da Súmula 7 do tribunal, que impede
reanálise de provas na instância superior.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
REsp
768.503
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-fev-06/montadora-indenizar-falha-informacao-air-bag
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