quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

EXPECTATIVA FRUSTRADA. MONTADORA DEVE INDENIZAR POR FALHA DE INFORMAÇÃO SOBRE AIR BAG

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece a responsabilidade do fornecedor por defeito relacionado à segurança que se espera do produto nos casos em que a informação sobre sua utilização e riscos seja insuficiente ou inadequada.

Por essa razão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Renault a indenizar um motorista do Paraná por defeito de informação sobre o funcionamento do sistema de air bag do veículo, que não foi acionado em um acidente nas mesmas circunstâncias descritas em uma propaganda.

Por maioria, o colegiado entendeu que a empresa não cumpriu a promessa constante da peça publicitária, que garantia a ativação do air bag na hipótese de o veículo colidir frontalmente, com forte desaceleração, o que justifica a indenização, decorrente da frustração da legítima expectativa gerada no consumidor pela informação defeituosa.

Segundo as informações disponibilizadas aos consumidores, o acionamento do sistema de air bag se daria sempre que houvesse risco de impacto do motorista com o volante, o que se verificaria, necessariamente, diante de forte e brusca desaceleração causada por colisão frontal.

No caso, o juízo de primeira instância fixou indenização no valor de R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou essa decisão sob o fundamento de que não havia nexo causal entre os alegados danos sofridos pelo motorista e uma eventual falha do equipamento.

O motorista recorreu ao STJ sustentando que, quando da compra do veículo, foi motivado pela propaganda segundo a qual a segurança ali não era item opcional. Ele sofreu diversas lesões na face em razão do acidente.

A Renault argumentou que o sistema de air bag funcionou exatamente como foi projetado para funcionar. A montadora explicou que o sistema não é ativado em qualquer situação de colisão, mas apenas quando o cinto de segurança, diante da súbita desaceleração, não se mostra suficiente para proteger o motorista de eventual impacto contra o volante. Como não teria havido defeito de fabricação do item, a indenização seria incabível.

Expectativa frustrada

Ao analisar o recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze (foto), autor do voto vencedor, explicou que no caso é desnecessário investigar se houve defeito de fabricação, já que é dever do fornecedor reparar os danos morais por defeito de informação.

Segundo ele, o não acionamento do mecanismo em situação de acidente grave, em descompasso com a publicidade promovida pela empresa, frustrou, por si só, a legítima expectativa de segurança gerada no consumidor, com significativo abalo em sua ordem psíquica. O artigo 12 do CDC reconhece a responsabilidade do fornecedor por defeito relacionado à segurança que se espera do produto nos casos em que a informação sobre sua utilização e riscos seja insuficiente ou inadequada.

​Os ministros que ficaram vencidos no julgamento, Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro, entendiam que a causa de pedir na ação indenizatória estava restrita ao defeito de produto, e não propriamente ao defeito de informação, o que inviabilizava o pedido de indenização no STJ. Os ministros vencidos consideravam ainda que havia o óbice da Súmula 7 do tribunal, que impede reanálise de provas na instância superior. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 768.503

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.conjur.com.br/2015-fev-06/montadora-indenizar-falha-informacao-air-bag


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