O
Pallion Center Hotel Ltda., em São Paulo (SP), foi condenado pela 8ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma recepcionista, a título de
indenização por dano moral, R$ 5 mil pelos xingamentos e palavras de baixo
calão proferidas pelo proprietário contra os empregados.
Na
ação trabalhista, a recepcionista alegou que os habituais xingamentos do
empregador causavam constrangimento e humilhação no ambiente de trabalho, já
que ocorriam diante dos demais empregados e clientes. Ela trabalhou no
estabelecimento de dezembro de 2004 a maio de 2006.
Em
sua defesa, a empresa alegou que o empresário era de origem portuguesa, e que
não havia ofensa em suas palavras, que seriam "dizeres comuns do dia a
dia, inclusive na comunidade luso-brasileira". Segundo os advogados, o
termo "rapariga", por exemplo, não possui teor ofensivo para os
portugueses, já que se trata do feminino de rapaz.
Testemunhas
confirmaram que a trabalhadora era exposta a dizeres pouco comuns na relação
empregador/empregado, o que criava situações vexatórias, já que eram proferidas
de forma grosseira e desrespeitosa. Com isso, a 6ª Vara do Trabalho de São
Paulo (SP) não acolheu a tese da defesa e condenou o hotel ao pagamento de
indenização no valor de R$ 5 mil.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença e absolveu
a empresa do pagamento de indenização, por entender que não se configurou dano
à honra da trabalhadora. O Regional acatou os argumentos do hotel, com destaque
para o termo "rapariga", que, segundo o acórdão, não possui teor
ofensivo e é de uso comum em Portugal.
O
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso da recepcionista ao
TST, entendeu que houve sim dano à moral da trabalhadora, e que palavras
proferidas pelo proprietário violaram o artigo 5º, inciso X da Constituição
Federal, o que lhe garante o restabelecimento da indenização no valor de R$ 5
mil. "Ficou demonstrado o assédio moral, pela violação à intimidade, à
vida privada, à honra e à imagem da trabalhadora, sendo-lhe assegurado o
direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação", descreveu o
relator.
A
decisão foi unânime.
Processo:
RR-747-22.2010.5.02.0000
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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