Construtora
que induz alguém a comprar imóvel sob o programa Minha Casa Minha Vida e depois
o informa que o valor do bem ultrapassa a quantia subsidiada pelo plano do
governo federal comete propaganda enganosa e, por isso, deve indenizar o
cliente lesado.
Esse
foi o entendimento firmado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás ao condenar uma construtora a devolver todo o valor pago por
cliente, além de indenizá-lo por danos morais, em R$ 10 mil.
Segundo
o comprador, após ser informado da impossibilidade do financiamento do governo
federal, ele pediu a rescisão do contrato, pois não conseguiria arcar com o
valor do imóvel. No entanto, a construtora informou que devolveria somente
metade da quantia paga e que não reembolsaria os valores pagos pela corretagem
e despachante.
Em
primeira instância, foi determinada a devolução de 75% do valor pago, inclusive
a título de corretagem, uma vez que não ficou comprovado que o imóvel
integraria o programa Minha Casa Minha Vida. O cliente recorreu, pedindo a
devolução total e indenização por danos morais.
No
TJ-GO, o relator do recurso, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, julgou
estar configurada publicidade enganosa. Ele observou que, em peças
publicitárias, havia a previsão do enquadramento do imóvel no programa e que,
em e-mails trocados pelo cliente e funcionários da construtora, foi prometida a
aquisição do imóvel pelo programa do governo federal.
“Assim,
configurada a publicidade enganosa e, diante da impossibilidade de obrigar o
autor a financiar o imóvel avaliado em valor superior ao padrão estabelecido
para o programa Minha Casa Minha Vida, o autor faz jus à rescisão do contrato,
com a devolução das parcelas pagas”, afirmou o desembargador.
Andrade
também entendeu estar configurado o dano moral, pois a publicidade promoveu
expectativa no cliente em adquirir casa própria nas condições favoráveis
oferecidas pelo programa federal. Segundo o desembargador, “houve conduta
ilícita do recorrido e não, mero inadimplemento contratual, que induziu o autor
a firmar contrato em condições supostamente vantajosas e, após o pagamento de
algumas parcelas, sobreveio a frustração da legítima expectativa de aquisição
da casa própria”. Os demais desembargadores da turma seguiram o voto do
relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Processo
304887-75.2012.8.09.0011
http://www.conjur.com.br/2015-fev-10/construtora-indenizar-cliente-propaganda-enganosa
Nenhum comentário:
Postar um comentário