As
duas mulheres e o homem são efetivamente mães e pai da criança, pois gestaram e
nutriram, em conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o
vínculo de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como
afetiva do pai, lançando mão da proteção especial que o Direito das Famílias
atual deve dar às relações fundadas no afeto e na condição individual do ser
humano, de rigor o reconhecimento da multiparentalidade e a consequente
retificação do registro civil da criança.
Com
base nesse entendimento, em recurso relatado pelo Juiz de Direito José Pedro de
Oliveira Eckert, convocado ao Tribunal de Justiça, e acompanhado à unanimidade
pela 8ª Câmara Cível, foi autorizado que uma criança tenha o nome do pai e de
duas mães em seu registro civil (multiparentalidade).
Caso
O
casal de mulheres vive em união estável desde 2008. Por possuírem um
relacionamento de profunda amizade com um homem, preparam-se, juntamente com as
respectivas famílias, para ter um filho em conjunto. Desse arranjo familiar
tiveram uma filha, cuja gestação competiu a uma das autoras da ação. Defenderam
o reconhecimento da multiparentalidade, para que conste na certidão de
nascimento da criança duas mães e o pai.
Em
primeira instância a multiparentalidade foi negada por impossibilidade jurídica
do pedido. Os autores da ação recorreram ao Tribunal de Justiça.
Recurso
Ao
analisar o caso, o magistrado ressaltou que no âmbito do Direito das Famílias,
a ausência de lei para regência de tais fatos sociais não é indicador
necessário de impossibilidade jurídica do pedido.
O
julgamento de indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do
pedido foi afastado pelo magistrado. Dessa forma, permitindo que o Tribunal de
Justiça pudesse julgar o pedido dos autores.
São
efetivamente mães e pai, pois gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de
prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo de casamento entre as duas mães
e a paternidade, tanto biológica como afetiva do pai (...) No tocante à filha
recém nascida, não se cogita de qualquer prejuízo, muito pelo contrário, haja
vista que essa criança terá uma ¿rede de afetos¿ ainda mais diversificada a
amparar seu desenvolvimento, asseverou o Juiz de Direito José Pedro de Oliveira
Eckert.
Deu
provimento, portanto, à apelação, concedendo o direito a multiparentalidade.
Os
Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz acompanharam
o voto do relator.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=259597
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