Foi
determinado pelo juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de
Natal, a desconstituição definitiva de uma dívida decorrente do contrato de
crédito, e, em consequência, a exclusão definitiva do nome de um cidadão dos
cadastros de restrição ao crédito, inscrição feita pela Vivo S/A, que deve
pagar, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5 mil.
Na
ação, o autor afirmou que teve seu nome inscrito indevidamente nos serviços de
restrição ao crédito. Alegou que a inscrição foi promovida pela Vivo sem que as
partes jamais tenham mantido qualquer relação.
Ressaltou
que a negligência da empresa redundou em enorme prejuízo moral ao autor que
precisa ter seu nome retirado do rol das pessoas inidôneas. Requereu a condenação
da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais em decorrência da
negativação creditícia de seu nome, e a desconstituição definitiva da dívida.
Já
a Vivo S/A argumentou que não há qualquer prova da fraude e que não há dever de
indenização, uma vez que não ficou comprovada a conduta ilícita. Disse que o
ônus da prova cabe ao autor. Pediu pela total improcedência do pedido.
Para
o magistrado André Luís Pereira, ficou clara a fraude, visto que, pela foto
vê-se pessoas diferentes, e a assinatura também não corresponde ao documento
juntado pelo autor. Ele considerou que os documentos juntados pela Vivo não
foram capazes de extinguir o direito do autor, e assim é de se acolher as
alegações autorais, para determinar a desconstituição definitiva da dívida.
“A
atitude negligente da demandada em estabelecer contratos sem uma maior
verificação da veracidade dos dados que lhe são entregues por documentos, gera
suas consequências. Há ainda a responsabilidade objetiva, ante a relação de
consumo imprópria, estabelecida entre as partes. Havendo o dano decorrente
desta relação, cabe ao fornecedor do serviço indenizar.”, concluiu.
(Processo
nº 0115925-58.2013.8.20.0001)
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-telefonia-movel-deve-indenizar-cidadao-por-cobranca-indevida/35935

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