A
autora foi diagnosticada com gravidez de alto risco que comprometia a saúde da
gestante e do feto. Por conta disso, foi indicada a necessidade de realização
de laqueadura após o parto, para evitar nova gravidez de alto risco. Após dar a
luz ao bebê, a mulher acreditou que tinha sido esterilizada. No entanto, para
sua surpresa e do marido, voltou a ficar grávida.
O
DF foi condenado a pagar danos morais a uma paciente do SUS que teve indicação
médica para laqueadura, por problema de gravidez de alto risco, mas o
procedimento não foi realizado por omissão do hospital, que também não a
informou sobre o fato, o que resultou em nova gravidez de alto risco. A
indenização, arbitrada em R$ 20 mil pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do
DF, foi confirmada em grau de recurso pela 3ª Turma Cível do TJDFT.
A
autora contou que, durante a gestação do seu segundo filho, foi diagnosticada
com a enfermidade “cesárea prévia”, gravidez de alto risco que compromete a
saúde da gestante e do feto. Por conta desse diagnóstico, a equipe médica do
Hospital Regional do Gama indicou a necessidade de realização de laqueadura
após o parto para evitar nova gravidez de alto risco, já que a primeira
gestação também foi problemática, com quadro de eclampse.
Para
a realização da laqueadura, a autora disse que precisou assinar documentação
autorizando o procedimento e, após dar a luz ao bebê, acreditou que tinha sido
esterilizada. No entanto, para sua surpresa e do marido voltou a ficar grávida.
Decidiu, então, ir ao hospital para saber o porquê da laqueadura não ter dado
certo e, nesse momento, foi informada que o procedimento não fora realizado,
pois ela não se encaixava nos requisitos exigidos em lei. Pelos fatos narrados,
pediu a condenação do DF ao dever de indenizá-la em R$ 300 mil.
Na
1ª Instância, o juiz julgou procedente a obrigação de indenizar. Segundo
afirmou: “Restou claro nos autos que, além de não ser realizado o procedimento
autorizado, não houve informação do fato à autora ou ao seu companheiro. O DF
se limitou a afirmar que a laqueadura não seria adequada ao caso, por não
preencher os requisitos legais, mas esqueceu de repassar tal informação à
paciente. O caso conduz à existência de negligência e descaso no tratamento
dispensado à paciente, que, por consequência, teve que suportar uma nova
gestação de risco, e arcar com todos os custos dela decorrente”. E concluiu:
“vale frisar que o dano restou configurado não pelo fato de a autora ter gerado
um filho, o que, na verdade, é motivo de alegria e de satisfação, mas sim pelo
descaso médico ao não realizar a laqueadura de trompas, ou mesmo não informar a
sua não realização”.
Após
recurso das partes, a Turma Cível manteve a sentença na íntegra. “A alegação do
DF de que o procedimento de laqueadura, mesmo que realizado a tempo, não teria
tido 100% de garantia de eficácia, tampouco merece prosperar. Aqui não se
discute nada relacionado a riscos ou possibilidades, mas tão somente um defeito
na prestação de serviço médico, o qual foi certo, determinado”, afirmou o
relator em seu voto.
A
decisão colegiada foi unânime.
Processo:
2011011227059-7
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/mulher-que-ficou-gravida-por-laqueadura-nao-realizada-recebera-indenizacao/35940

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