Foi
declarada a inexistência de uma dívida de um consumidor para com o Banco do
Brasil, em relação a um contrato que motivou a inscrição indevida em serviço de
proteção ao crédito e condenou a instituição bancária a pagar ao autor, a
título de indenização, por danos morais, o valor de R$ 6 mil, corrigido
monetariamente.
Na
mesma sentença, o juiz Pedro Rodrigues Caldas Neto, da 18ª Vara Cível de Natal,
determinou que o banco promova, no prazo de 72 horas, se ainda assim não
procedeu, o cancelamento do contrato em questão e a retirada do nome da parte
autora dos cadastros de proteção ao crédito. Para o fim de assegurar a
efetivação da medida, impôs ao banco, no caso de descumprimento, multa diária
de R$ 200, para qual fixou o teto de R$ 10 mil.
Na
ação judicial, o autor argumentou que se encontra inscrito nos serviços de
restrição ao crédito, cuja inscrição é indevida e foi promovida pelo Banco do
Brasil. Entretanto, alegou que nunca manteve qualquer relação com a instituição
bancária, daí o ato contrário ao direito e passível de responsabilização civil.
Quando
analisou os documentos anexados aos autos, o magistrado observou a existência
de não apenas uma, mas de duas inscrições em serviço de proteção ao crédito e
os números dos contratos que levaram o banco a imputar ao autor a pecha de mau
pagador, quais contratos tiveram sua existência negada pelo autor e não foram
apresentados em juízo pelo banco, mesmo intimado para tanto, o que acaba por
dar ainda mais credibilidade às alegações do autor.
O
juiz ressaltou que, ainda que considerada a perspectiva de que terceiro lesou
ao banco, ainda assim tal circunstância não lhe favoreceria, diante da sua
falta de cautela na prestação de serviços, “serviços estes pelos quais aufere
grandes lucros”.
Assim,
o magistrado aplicou ao caso a Teoria do Risco Empresarial que consiste na
assunção de responsabilidade pelo empresário de eventuais danos causados ao
consumidor em decorrência da própria atividade desenvolvida por aquele, interpretação
aplicável às atividades das instituições financeiras.
No
caso em exame, facilmente se detecta que, ao facilitar o crédito para os
consumidores em geral, a parte ré assume o risco de, eventualmente, firmar
negócio com fraudadores que se utilizam indevidamente de dados de terceiro,
respondendo, assim, pelos danos que sua atividade lucrativa provocar sobre
outrem – aponta o julgador.
(Processo
nº 0127134-92.2011.8.20.0001)
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/vitima-fraudadores-sera-indenizada-por-banco-publico/35860

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