Por
causa das vibrações mecânicas excessivas dos ônibus, os cobradores devem
receber adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Sidon, de Belo Horizonte, a
pagar o adicional a um funcionário.
A
perícia comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de
tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização — ISO,
de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas,
caracterizando insalubridade em grau médio. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994
a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais
parcelas.
A
Viação Sidon recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e
conseguiu reverter a condenação. O TRT-3 entendeu que, apesar da prova
pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do
Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração
mecânica. O Tribunal Regional também relatou que o laudo pericial foi feito em
apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.
No
recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT-3, já que o
anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a
caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da
atividade, local e profissão.
O
relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o
adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às
vibrações acima do limite estabelecido. "Não há rol de trabalhadores ou de
locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15", afirmou.
Na
decisão, o ministro destacou que houve violação ao artigo 192 da Consolidação
das Leis do Trabalho, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a
atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a
condenação ao adicional. A decisão foi unânime.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso
de Revista 1955-47.2011.5.03.0010
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jan-15/vibracoes-excessivas-onibus-geram-adicional-insalubridade

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