A escritura pública em que o casal renuncia à prestação de
alimentos não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. Esse
foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar
recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de
alimentos por conta da consolidação de ato jurídico perfeito — expresso na escritura
de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à
assistência material mútua.
No
caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu
dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe
impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi
assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade
econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda
vivia junto.
O
pedido, em primeira instância, foi julgado parcialmente procedente para
condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica.
O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão ao fundamento de que,
em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado
de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo
1.694 do Código Civil.
Segundo
o relator, ministro Raul Araújo, o processo informa que a doença acarretou à
mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda
que temporariamente, sua situação financeira.
Tanto
esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos
pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser
revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na Súmula 7 do
tribunal.
O
ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito
como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante
a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei.
“Ante
o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua
assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter
como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da
união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis”, declarou.
Nesse
contexto, considerou o relator, apesar de ser válida e eficaz a renúncia
manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, ela não
pode ser admitida na constância do vínculo familiar, nos termos da
jurisprudência do STJ.
“Portanto,
dissolvida a união estável, mostra-se perfeitamente possível a fixação de
alimentos transitórios, nos termos do fixado pelas instâncias ordinárias”,
afirmou Raul Araújo.
Renúncia pós-divórcio
O
STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia
aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está
firmado o entendimento de que, “após a homologação do divórcio, não pode o
ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do
acordo de separação consensual” (Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da
dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.
O
ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua
doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar
alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da
ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves — mal de Parkinson
e Alzheimer.
O
artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96, afirma que a prestação de assistência
moral e material recíproca é um direito e um dever dos conviventes. O artigo
1.699 do Código Civil dispõe que, uma vez fixados os alimentos, se “sobrevier
mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe,
poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou majoração do encargo”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jan-15/renuncia-alimentos-invalida-estado-necessidade

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