A
falta de intervalo para recuperação térmica de empregado que trabalha em
temperaturas extremas dá direito a adicional de insalubridade, mesmo que o
empregador forneça equipamentos de proteção individual (EPI). Dessa forma, o
pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) aprovou a Súmula
29, que garante o direito ao adicional aos trabalhadores de câmaras frigoríficas quando não lhes for concedido o intervalo previsto na legislação.
Conforme
o artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que trabalham
no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa têm o direito a usufruir 20
minutos de intervalo depois de cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo.
A
súmula foi aprovada em processo de incidente de uniformização de jurisprudência
suscitado pela 2ª Turma do tribunal de Goiás, após registrar divergências entre
as turmas quanto à vinculação ou não entre a supressão do intervalo de tempo
para recuperação térmica — previsto no artigo 253 da CLT — e o reconhecimento
do direito obreiro ao adicional de insalubridade respectivo.
O
entendimento da 1ª Turma do TRT-18 era o de que ante a ausência de previsão
legal, a falta de intervalo para recuperação térmica não gera, por si só, o
direito ao adicional de insalubridade. Esse entendimento foi vencido,
entretanto, diante da tese adotada pelas 2ª e 3ª turmas, que reconheceram a
necessidade do tempo para recuperação térmica e a consequente insalubridade do
trabalho quando não há o intervalo. O Pleno considerou que essa tese é a que
melhor se amolda às disposições legais e ao atual posicionamento
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
O
relator do processo, desembargador Aldon do Vale Taglialegna, avaliou que o
intervalo para recuperação térmica é uma norma de segurança e medicina do
trabalho com a finalidade de permitir a recuperação física e mental do
empregado para prosseguir na jornada, mediante o afastamento dos malefícios
provocados pelo frio.
“Ainda
que reduzisse a consequência maléfica do frio sobre a pele do trabalhador, o
uso de EPI não impediria, por si só, a inalação do ar ambiente ao longo da
jornada de trabalho, que se deslocaria para os pulmões e provocaria o
resfriamento interno do corpo, ficando as vias respiratórias expostas e
sujeitas à agressão do referido agente nocivo”, explicou.
Súmula
A
edição de súmulas no tribunal uniformiza a jurisprudência quanto à interpretação
de determinada norma jurídica, propiciando, assim, maior estabilidade e
celeridade às decisões judiciais. O Regimento Interno do TRT de Goiás dispõe em
seu artigo 89-A as hipóteses em que uma súmula pode ser editada: em caso de
acórdãos divergentes sobre a mesma matéria de direito, reiteração de decisões
sobre igual matéria de direito além de sua relevância e em decisões do tribunal
em matéria de relevante interesse público.
Leia
a Súmula 29 do TRT-18:
EMENTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO
NO ART. 253 DA CLT. É devido o adicional de insalubridade quando não concedido
o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que
fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso.Trabalhar
em temperaturas extremas sem intervalo gera insalubridade
Com
informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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