As
companhias aéreas não podem impedir o embarque de um passageiro se ele tiver
outras informações que possibilitem sua identificação. Esse foi o entendimento
da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
ao julgar ação de um casal que foi impedido de embarcar por conta de erro no
preenchimento do formulário de compra.
Os
autores contam que compraram bilhete aéreo pela internet, mas, por conta de um
erro, deixaram de informar seus sobrenomes no formulário. A companhia impediu o
embarque deles alegando que não poderia identificá-los.
O
colegiado reconheceu que o consumidor deve estar atento às regras da empresa no
momento da compra. "Contudo, existindo informações que permitam a
companhia aérea de identificar o passageiro e confirmar a autenticidade da
passagem — conferência de data de nascimento, número do documento de identidade
ou passaporte, local e data de nascimento etc — apesar do erro cometido no
preenchimento do nome do comprador, resta caracterizado o ato ilícito ao
impedir o seu embarque".
A
turma ainda ressaltou que o erro cometido pelo consumidor não afasta a
responsabilidade do prestador do serviço. Assim, condenou a empresa a devolver
o valor pago pela passagem e a pagar indenização pelos danos materiais.
Entretanto, como o erro foi do casal, a turma negou a indenização por danos
morais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo
20130710250735ACJ
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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