A
Prefeitura de Tremembé foi condenada pela 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
a pagar indenização a uma munícipe cujo carro, estacionado em via pública,
sofreu danos em razão da queda de uma árvore. A quantia foi calculada sob a
média de três orçamentos apresentados pela autora, totalizando R$ 10.524,50.
Ela
argumentou que experimentou transtornos e despesas inesperados, ao passo que o
Município apontou o motivo de força maior – fortes chuvas ocorridas no dia do
acidente – como fato que deveria excluí-lo da responsabilidade pela reparação
dos prejuízos.
Segundo
o relator dos recursos de ambas as partes, Moacir Andrade Peres, não se
configura caso fortuito ou força maior no caso em litígio, porque era
previsível a ocorrência de incidentes durante temporais e a árvore em questão
merecia atenção da Prefeitura. “Está configurado o nexo de causalidade. A
demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença de uma das
excludentes da responsabilidade civil. Faz jus o autor, portanto, à reparação
dos prejuízos sofridos”, afirmou em voto. “Quanto aos danos morais, como é cediço,
não são indenizáveis os meros aborrecimentos, mormente quando decorrentes dos
próprios danos materiais já indenizados e quando não se vislumbra, como no caso
em tela, ofensa a direito da personalidade.”
Os
desembargadores Sérgio Coimbra Schmidt e Paulo Magalhães da Costa Coelho também
integraram a turma julgadora do acórdão e acompanharam o voto do relator.
Apelação
nº 3002524-06.2013.8.26.0634
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/prefeitura-indenizara-proprietaria-carro-danificado-por-queda-arvore/35838

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