Servidora temporária que foi exonerada durante o período
de licença-maternidade obteve o direito de receber os salários atrasados e por
vencer, referentes ao período a que faria jus. O desembargador Eduardo Delgado,
da 3ª Câmara Cível do TJRS, manteve a sentença que determinou pagamento.
A
autora da ação foi contratada para a função de atendente de creche, pela
Prefeitura de São José do Hortêncio, para o período entre fevereiro e dezembro
de 2011. Faltando 19 dias para se encerrar o prazo, ela deu à luz e entrou em
licença-maternidade. Mesmo assim, houve a rescisão contratual.
Inconformada,
ela ingressou na Justiça requerendo a anulação da rescisão ocorrida em 31 de
dezembro de 2011, com a determinação de reintegração no cargo em razão do
período de estabilidade provisória e a condenação do réu ao pagamento de
salários vencidos.
O
processo foi julgado pela juíza de Direito Vanessa Caldim dos Santos, da 2ª
Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, que considerou procedente o
pedido com relação aos salários devidos.
Conforme
a sentença, em razão da natureza do cargo, a autora não faz jus à reintegração
ou estabilidade. No entanto, com relação à licença gestante, a Constituição
Federal não faz distinção se o cargo é ou não ocupado por servidor temporário
ou efetivo, garantindo o direito à remuneração até cinco meses após o
parto.
Em
que pese não seja garantida a estabilidade à gestante contratada
temporariamente, a fim de se resguardar o direito social da proteção à
maternidade, é de ser aplicado, por força do art. 5º da Constituição Federal, o
disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10,
II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo
a garantir à empregada contratada gestante o direito a permanecer
provisoriamente no cargo que ocupa desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto ou, já decorrido esse período, a indenização correspondente
desde a exoneração até o 5° mês após o parto, com os reflexos correspondentes,
afirmou a magistrada.
Processo
nº 700660334067
Fonte:
TJRS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/servidora-temporaria-tem-direito-licencamaternidade/35805

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