O
Bradesco Seguros S.A. foi condenado pela Juíza de Direito Substituta da 18ª
Vara Cível de Brasília a fornecer tratamento domiciliar, home care, a idosa. O
pedido, recomendado por médico geriatra, havia sido negado pelo plano de saúde.
A
idosa, de 84 anos, recebeu alta hospitalar sob a condição de receber
assistência de home care, nos termos da solicitação médica subscrita pelo
geriatra. Todavia, o réu negou a cobertura pleiteada.
O
Bradesco apresentou defesa, na qual alegou que o tratamento pleiteado estava
expressamente excluído da cobertura do plano, razão pela qual a negativa de
autorização para o tratamento fora correta. Argumentou que a cláusula que
exclui a cobertura de tratamento domiciliar é legal e que, de qualquer forma,
não é cabível internação hospitalar para paciente que recebeu alta da equipe
médica.
A
juíza decidiu que a cláusula contratual que exclui a possibilidade de
tratamento domiciliar é abusiva e, por tal, nula de pleno direito, devendo a
requerida cobrir o atendimento pleiteado, nos exatos termos da solicitação
médica.
Processo:
2014.01.1.095078-0
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/plano-saude-e-condenado-fornecer-home-care-idosa/35844

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