As
dívidas imputadas a uma consumidora da operadora de telefonia móvel Oi foram
declaradas inexistentes pelo juiz José Undário Andrade, da 18ª Vara Cível de
Natal. Em decorrência da cobrança desses valores a empresa inseriu o nome da
cliente em serviços de proteção ao crédito indevidamente. Na mesma sentença
judicial, o magistrado condenou ainda a empresa a indenizar a autora, a título
de danos morais, a quantia de R$ 5 mil, devidamente corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Caso a empresa não efetue o pagamento
no prazo de 15 dias quando intimado para tanto, o montante da condenação (ou do
remanescente) será acrescido de multa no percentual de 10%.
Segundo
o magistrado, não há, com base na documentação que as partes anexaram aos autos
do processo, demonstração de que a autora tenha efetuado o contrato atribuído a
si com a empresa Oi, de modo que procedeu esta última de forma injustificada ao
inscrever o seu nome em serviços de proteção ao crédito. O suposto contrato
gerou a cobrança de R$ 179,00, bem como a respectiva multa contratual no valor
de R$ 529,21.
Para
o juiz José Undário Andrade, tal fato está claro em razão de não terem sido
levados aos autos gravação de áudio comprovando o contrato verbal supostamente
firmado entre as partes, uma vez que a Oi afirmou que foi realizado, e para
isso, apenas juntou uma tela elaborada unilateralmente pela empresa,
demonstrando que houve a habilitação de uma linha denominada OI G em nome da
autora.
“Importante
frisar que, não havendo nos autos qualquer contrato que demonstre a existência
de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em legitimidade da
cobrança em questão. Esta matéria não passou do plano da suposição”, concluiu o
juiz.
(Processo
nº 0136335-40.2013.8.20.0001)
Fonte:
TJSP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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