Por
negar cobertura a um de seus segurados, levando-o a arcar com sessões de
quimioterapia e exames, mesmo após ter firmado em contrato que cobria custos do
tratamento da doença, uma operadora de
plano de saúde foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 15 mil por
danos morais, em espólio, e restituir R$ 18 mil por danos materiais. A decisão
é da 8ª Vara Cível de Goiânia que levou em consideração a "arbitrária
recusa à cobertura de procedimentos médicos necessários e urgentes".
Cliente
do plano de assistência médica desde abril de 1996, o segurado foi
diagnosticado com câncer, mas a empresa negou cobertura do tratamento. Ele
morreu durante o tratamento.
Após
decisão favorável ao segurado em primeira instância, a empresa interpôs
Apelação Cível, sustentando que agiu em cumprimento às normas editadas pela
Agência Nacional de Saúde, que os exames não teriam eficácia comprovada para o
tipo de câncer constatado no caso, a inexistência de dano moral indenizável e
que o reembolso deve ser feito no valor que seria pago a um credenciado, e não
no valor integral.
Ao
decidir o caso, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade negou seguimento a
Apelação, diante da comprovação de que o contrato de cobertura de custos de
procedimentos médicos e hospitalares — firmado entre a empresa de plano de
saúde e o segurado —, previa a cobertura de quimioterapia, radiodiagnóstico e
radioterapia, assim como demais procedimentos.
“Quanto
à indenização por danos morais, compreendo-a devida em decorrência da
arbitrária recusa à cobertura de procedimentos médicos necessários e urgentes,
vez que tal causou gravame à situação de aflição psicológica e angústia no
espírito do segurado, tendo, inclusive, culminado em sua morte”, enfatizou.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jan-18/plano-saude-indeniza-familia-segurado-morto-negar-cobertura?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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