A
3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre
um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus por entender presentes
requisitos caracterizadores definidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho. De acordo com o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator, o
pastor não se limitava a trabalhar, mediante diretrizes institucionais gerais
de exercício da fé religiosa.
"Atuava
cumprindo tarefas determinadas, mediante fiscalização (com controle direto e
indireto de desempenho) e de forma remunerada,
cumprindo os objetivos da instituição, em que angariar receita era o
objetivo principal, que era realizado com o auxílio persuasivo da religião
junto aos fiéis", explica.
O
pastor foi inicialmente contratado na função de obreiro em Curitiba, com
salário fixo e mensal. Dois anos depois passou a atuar como pastor, até a
demissão sem justa causa, após 14 anos. Ele disse na reclamação trabalhista que
era obrigado a prestar contas diariamente, sob ameaças de rebaixamento e
transferência, e tinha metas de arrecadação e produção.
Ele
narrou na ação que também recebia prêmios, como automóvel ou casa, de acordo
com a produtividade, e era punido se não cumprisse as metas. Sua principal
função, segundo informou, era arrecadar, recebendo indicação para pregar
capítulos e versículos bíblicos que objetivavam estimular ofertas e dízimos.
Cunho
religioso
O
pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi julgado improcedente pelo
juízo de primeiro grau, com entendimento de que a atividade era de "cunho
estritamente religioso", motivada por vocação religiosa e visando
principalmente a propagação da fé, sem a existência da subordinação e a pessoalidade
típicas da relação de emprego.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Um dos
fundamentos foi o de que o pastor ingressou na igreja "movido por fatores
que não se coadunam com os econômicos", uma vez que, em sua ficha
pastoral, consta como motivo de sua conversão a descrição "desenganado
pelos médicos".
Elementos
caracterizadores
Ao
analisar o recurso do pastor, o ministro Alexandre Agra Belmonte explicou que o
desempenho da função para presidir cultos, com o auxílio de liturgia, por si
só, não configura vínculo empregatício, nem o trabalho de distribuir ou
recomendar literatura (folhetos, livros e revistas) e atuar na TV e rádio para
disseminar a fé da igreja.
Da
mesma forma, o recebimento de remuneração, quando não objetiva retribuir o
trabalho, e sim prover o sustento de quem se vincula a essa atividade movido
pela fé, também não configura o vínculo de emprego, nos termos da Lei
9.608/1998, que dispõe sobre o trabalho voluntário. No caso, porém, o ministro
assinalou haver fatos e provas fartas de elementos caracterizadores do vínculo,
definidos no artigo 3º da CLT.
"Diante
desse quadro, a ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à
ideologia da igreja torna-se documento absolutamente irrelevante, uma vez que o
seu conteúdo foi descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de
trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do
trabalho e não da mera declaração formal de vontade", afirmou.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1007.13.2011.5.09.0892
http://www.conjur.com.br/2015-jan-19/tst-reconhece-vinculo-emprego-pastor-igreja-universal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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