A
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um grupo por
extrair areia além da área permitida. O colegiado não aceitou o argumento dos
envolvidos de que a extração em área diversa à permitida se deu devido à
diferença nos equipamentos de medição.
"Conforme
se infere dos elementos dos autos as áreas indicadas divergem entre si em mais
de 400 metros, o que não pode ser explicado como mera falha humana ou mesmo pela
utilização de equipamentos antigos, sem precisão, para sua mediação", diz
a decisão.
O
caso aconteceu em Botucatu (SP). A empresa tinha autorização para explorar uma
determinada área, entretanto, a exploração acontecia em uma área diferente da
permitida. De acordo com os documentos juntados aos autos, a atividade
desenvolvida pela empresa alterou a paisagem local, o que demandou a criação de
uma unidade de conservação estadual para proteger a região.
Para
o TRF-3, não houve apenas prática de crime ambiental (artigo 55 da Lei
9605/1998), mas também a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem
autorização legal, o que configura o delito de usurpação (artigo 2º da Lei
8.176/1991).
A
empresa alegou que a diferença aconteceu por deficiência do instrumento
utilizado originalmente para sua medição, pois, como foi feita em 1992 não
possuía a precisão dos equipamentos de medição atuais (com GPS).
No
entanto, o argumento não foi aceito pelo colegiado. Para a Turma, a diferença
de mais de 400 metros não pode explicada como falha humana ou diferença nos
equipamentos. No tocante ao delito de usurpação de bem da União, o TRF-3
concluiu que a empresa, em 2005, explorou área sem a devida autorização
estatal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
2006.61.08.008798-2/SP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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