A
Administração Pública deve indenizar benfeitorias feitas por particular em
imóvel estatal, mesmo quando a ocupação for irregular. Com base nesse
entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
condenou o DF a ressarcir um homem que fez diversas obras em uma área pública.
"Revela-se
de boa-fé a ocupação exercida pelo particular em área pública, quando é
tolerada pela Administração Pública por vários anos, de forma conivente,
cabendo, portanto, a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias
efetivadas no imóvel", afirma a decisão.
O
autor da ação originária morou por 28 anos no COER, Área Isolada I de
Sobradinho, e teve demolida sua residência e demais edificações existentes no
local, sob o argumento de que as obras estavam irregulares, por se tratar de
área pública. Ele alegou que a demolição de sua residência e das edificações
que erigiu no local causou-lhe danos materiais e morais, acarretando imenso
sofrimento e angústia, pois ficou sem seu lar e sem sua fonte de subsistência,
razão pela qual pleiteia indenização.
O
homem elencou como benfeitorias uma cerca feita com estacas de eucalipto, arame
farpado e tela, uma edificação construída com tábuas e 4.800 hortaliças
plantadas no local, às quais atribuiu o valor de R$ 24.500,00.
A
alegação de existência de tais benfeitorias está corroborada nos autos pela intimação
demolitória e por ofício da Agefis.
Ao
decidir o recurso do ente estatal, o Colegiado aderiu ao entendimento
majoritário da Turma Cível, segundo o qual "é fato notório a proliferação
de ocupações irregulares em terras públicas, sem que o Poder Público exerça de
forma adequada e oportuna o seu poder de polícia, a fim de impedir a realização
de acessões e benfeitorias, por particulares que ali permanecem por longos
períodos de tempo, à revelia da Administração.
Tal
situação levou o TJ-DF, excepcionalmente, ao entendimento de que “a ocupação
prolongada de terras públicas por particulares faz surgir o direito à
indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, equiparando-se o ocupante
irregular ao possuidor de boa-fé, como forma de coibir o enriquecimento sem
causa da Administração".
Assim, a Câmara confirmou o direito à indenização pelas
benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel público em questão,
ressalvando que a apuração do valor da indenização deverá ser feita em
liquidação de sentença, não sendo suficiente a quantia levantada
unilateralmente pela parte beneficiada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo
20120111285539EIC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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