Não
priorizar os direitos essenciais implica o destrato da vida humana e ofende o
princípio da dignidade. Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça condenou o município de São Jerônimo (RS) a elaborar
projeto técnico de encanamento e tratamento de esgotos no prazo de 60 dias,
incluindo os valores da realização do projeto na lei orçamentária do exercício
financeiro subsequente.
Humberto
Martins, ministro relator do recurso, ressaltou em seu voto que é preciso
buscar a conciliação entre a existência de limitações administrativas e a
necessidade de atender os direitos fundamentais da população e afirmou que a
atender a esses direitos não é opção do governante, não é resultado de um juízo
discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da
vontade política.
O
Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública contra o
município de São Jerônimo objetivando o cumprimento de obrigação de fazer
consistente na instalação de sistema de controle de poluição e sua
responsabilização por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública, ante a
inexistência de rede de esgoto eficiente para atender à população da Vila Quininho.
Em
contestação, o município alegou que tentou firmar convênio para a realização da
obra, mas o projeto de lei foi refutado pelo Poder Legislativo. A primeira
instância condenou o município a fazer a canalização do esgoto fluvial no prazo
de 60 dias, bem como determinou que, no mesmo prazo, proceda à limpeza das
caixas da rede de esgoto. O MP apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul manteve a sentença.
O
MP, então, recorreu, argumentando que
“a canalização do esgoto pluvial é medida que não tutela suficientemente
o bem estar da população, tampouco o meio ambiente. A implementação de medida
definitiva, com a instalação de rede de tratamento de esgoto, mostra-se mais
eficiente e eficaz do que a adoção de medida paliativa”.
Segundo
Martins, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a
obrigação de garantir o mínimo existencial. Embora desejável, a previsão
orçamentária para a implementação de políticas públicas — comumente denominada
“reserva do possível” — não exonera o poder público de assegurar o mínimo
existencial aos administrados.
“No
caso, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só
não prevaleceria no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade
do direito social pleiteado por insuficiência de caixa, o que não se verifica
nos autos”, afirmou o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jan-02/municipio-condenado-elaborar-projeto-saneamento-basico
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