Caso
o comprador encontre defeito oculto em um produto em até 180 dias depois da
compra, ele terá 30 dias, a partir da verificação do problema, para pedir a
devolução de seu dinheiro, em ação redibitória. Essa é a interpretação que a 4º
Turma do Superior Tribunal de Justiça conferiu ao 1º parágrafo do artigo 445 do
Código Civil. A decisão foi unânime, ao negar recurso de uma empresa de
eletrônicos que demorou dois meses para entrar com uma ação redibitória ao
verificar defeito em eletrônicos para a fabricação de painéis, em 2004.
A
ministra relatora Isabel Gallotti (foto), manteve a decisão de primeira e
segunda instâncias, afirmando que “não há fundamento para a adoção de prazos de
decadência diferenciados na espécie”. Ela disse que a legislação resolveu bem a
questão ao estabelecer limite temporal de 180 dias, pois traz segurança para as
relações jurídicas. Neste período, a ministra avalia que o vício oculto há de ser
necessariamente revelado.
A
empresa Transpublic Eletrônica comprar eletrônicos para serem utilizados na
fabricação de painéis, que, depois de instalados, apresentaram defeitos. A
empresa comunicou o fato ao vendedor 20 dias depois e, como não conseguiu resolver
o problema, ajuizou ação redibitória decorridos dois meses da data em que
constatou o problema.
Seguindo
o entendimento do juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo
considerou que o direito de ação para devolver o bem decaiu após 30 dias –
prazo previsto no artigo 445 do CC.
No
recurso especial para o STJ, a empresa defendeu que o prazo decadencial para o
adquirente reclamar seus direitos após perceber algum problema no produto é de
180 dias, contados a partir da ciência do defeito. Argumentou, ainda, que o
prazo de decadência de 30 dias (previsto no caput do artigo 445 do CC) não
deveria ser aplicado ao caso, já que o vício foi conhecido após o recebimento
do bem móvel.
Segurança
“O
prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento do
preço de bem móvel é o previsto no caput do artigo 445 do CC, isto é, 30 dias”,
afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora, concordando com o acórdão do
TJ-SP.
Ela
explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a compra, em
razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de
30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o
prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.
A relatora mencionou, também, o enunciado 174 do Conselho
da Justiça Federal, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o
adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou
abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no
parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.
Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-dez-31/consumidor-pedir-reembolso-30-dias-encontrar-defeito
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