O
cantor sertanejo Leo Magalhães foi condenado a pagar a dois de seus músicos as
horas itinerárias, gastas nas viagens para os shows pelo Brasil. As decisões
são da Justiça do Trabalho de Goiás. Ao todo as condenações chegam a R$ 3,5
milhões.
Nos
termos do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT e da Súmula 90 do Tribunal Superior
do Trabalho, sempre que o empregador disponibilizar transporte para o
trabalhador fazer o trajeto residência-trabalho-residência e este não for
abrangido por transporte público ou for local de difícil acesso, as horas
despendidas no trajeto devem ser consideradas como horas à disposição do
empregador, devendo ser incluídas na contagem da jornada de trabalho e, se
ultrapassado o limite legal, pagas como horas extras.
Foi
com essa argumentação que o advogado Rafael Lara Martins, advogado dos dois
músicos, ingressou com reclamação trabalhista. Em uma das ações, a 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou o cantor Léo
Magalhães a pagar 68 horas extras/semanais a um baixista que viajava a trabalho
em ônibus ou avião da empresa.
Ao
analisar o pedido do empregado, a 2ª Turma confirmou a sentença, uma vez que a
maioria dos shows ocorria no Nordeste e o empregador não comprovou que o local
era de fácil acesso ou a existência de transporte público regular.
Além
das horas in itinere, o reclamante teve reconhecidos diversos outros direitos
trabalhistas, inclusive o reconhecimento de adicional de insalubridade aos
músicos, alcançando a condenação o valor de R$ 1,2 milhão.
Hora
extra
Na
outra ação apresentada pelo advogado Rafael Lara Martins, a juíza Lívia Fátima
Gondim Prego, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou o cantor e suas
empresas a pagarem R$ 2,5 milhões ao baixista da banda este mesmo direito, mas
sob outro fundamento.
Segundo
a juíza, “no que tange ao período em que o reclamante estava no ônibus,
viajando a serviço da reclamada, tal intervalo é considerado à disposição, na
medida em que lá estava por ordem do empregador, não tendo a liberdade de
alterar o trajeto e não havendo provas de que poderia escolher outro horário de
viagem, enquadrando-se a situação no artigo 4º da CLT”.
Rafael
Lara Martins explica que apesar da fundamentação diferente — a primeira nos
termos do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT e a segunda nos termos do artigo 4º
— o resultado é o mesmo, ou seja, remunerar o tempo em que o empregado está à
disposição do empregador em viagem em que se submete ao transporte fornecido
pela empresa. Somando-se os demais pedidos que foram deferidos, essa condenação
totaliza R$ 2,5 milhões.
RT
10493-77.2014.5.18.0015
RTOrd
0010530-10.2014.5.18.0014
http://www.conjur.com.br/2015-jan-24/musicos-receber-horas-gastas-viagens-shows

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