Um
servente industrial será indenizado pelas despesas com a lavagem de uniforme ao
longo de quase três anos de serviços prestados. Por maioria, a 5ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho entendeu que decisão está de acordo a
jurisprudência do TST no sentido de que, sendo o empregado obrigado a usar
uniforme fornecido pela empresa, os gastos decorrentes da higienização são
responsabilidade do empregador, conforme o artigo 2° da CLT.
O
trabalhador alegou que recebeu dois uniformes da empresa e era obrigado a
lavá-lo diariamente, pois enquanto lavava um, usava o outro. Ao acionar a
Justiça do Trabalho, alegou que as despesas com a lavagem são de
responsabilidade do empregador, "não sendo justo, nem moral, e muito menos
legal, impor tais custos a um simples operário".
Em
defesa, a empregadora disse que o pedido de ressarcimento feria o princípio da
razoabilidade, uma vez que o uniforme era fornecido sem custos. Argumentou
ainda que, se trabalhasse com as próprias roupas, ele teria que lavá-las.
Para
o juízo de origem, nem sempre o uniforme substitui a roupa do trabalhador,
muitas vezes apenas complementa a vestimenta. Assim, deferiu o pagamento de
indenização pelas despesas com a lavagem no valor de R$ 12 mensais,
considerando o preço médio dos produtos para a lavagem de roupas.
Com
a manutenção da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (MG),
a empresa recorreu ao TST insistindo que a lavagem do uniforme é questão de
zelo, capricho, higiene e asseio pessoal. Argumentou ainda que não existe
qualquer previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou
reembolso de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados e que,
ainda que não fosse exigido o uso de uniforme, o trabalhador teria que lavar as
vestimentas pessoais.
Relator
do processo na 5ª Turma, o desembargador convocado Marcelo Pertence destacou,
ao não conhecer do recurso empresarial, que quando o empregado é obrigado a usar
o uniforme fornecido pela empresa, as eventuais despesas com higienização devem
ser suportadas pelo empregador, uma vez que é dele o risco da atividade
econômica, conforme previsto no artigo 2º da CLT.
Com
informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-354-23.2013.5.04.0781
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jan-13/empresa-reponsavel-pagar-lavagem-uniforme-obrigatorio?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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