Quando
um empregado é demitido de uma empresa e logo contratado por outra do mesmo
grupo econômico, sendo ligado ao mesmo superior, a dispensa consiste em fraude.
Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao declarar nulas
duas demissões de um publicitário. Numa delas, ele chegou a ter o contrato
rescindido numa sexta-feira no Brasil e foi admitido em Miami dois dias depois.
O
profissional trabalhou para uma agência de publicidade multinacional entre 1971
e 2003, em vários períodos e localidades diferentes, tanto no Brasil quanto no
exterior. Ao decidir cobrar verbas da empresa na Justiça, ele relatou que
manteve dez contratos de trabalho com o grupo, seis deles anotados na carteira
de trabalho.
O
juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a existência de um
único contrato, determinando que a empresa pagasse bonificações, diferenças
salariais e adicional de transferência ao autor, entre outras verbas. Mas a
sentença foi derrubada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), pois
os desembargadores concluíram que em um dos casos houve intervalo de mais de um
ano entre a dispensa e a admissão. Também avaliaram que a contratação no
exterior foi regular.
Ao
analisar novo recurso, a 2ª Turma do TST constatou que, de fato, alguns
contratos foram encerrados e quitados. Entretanto, em duas ocasiões de
dispensas e recontratações seguidas, ficou configurada a unicidade contratual,
pois não houve a quebra do contrato por longo período — ele permaneceu
trabalhando para o mesmo grupo econômico, inclusive subordinado ao mesmo chefe,
apenas em localidade diferente.
Tempo
curto
Segundo
o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, a unicidade contratual
e a fraude para contornar a legislação brasileira ficaram muito claras na
ocasião em que o trabalhador foi demitido numa sexta-feira, no Brasil, e
contratado na segunda-feira em Miami, em 1999.
“Trata-se
de período extremamente exíguo para a celebração de contrato com trabalhador
estrangeiro e preenchimento de requisitos burocráticos para permanência nos
Estados Unidos, mormente em se tratando de visto para trabalho”, afirmou. O
voto foi seguido por unanimidade, e a Turma também determinou que o processo
voltasse ao TRT-1 para a análise de outros temas decorrentes do reconhecimento
do contrato único.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo:
RR-152800-97.2004.5.01.0073
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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