Por
não comprovar a culpa exclusiva da vítima no acidente, um condomínio em Itajaí
(SC) terá que pagar indenização de R$ 270 mil à família de um pedreiro morto
por descarga elétrica na casa de força do prédio. A condenação foi mantida pela
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O
homem havia sido chamado para fazer reparos no condomínio. Mas, ao entrar na
casa de força, foi atingido por uma forte descarga elétrica que provocou sua
morte instantânea. A companheira e a
mãe do pedreiro entraram com uma ação indenizatória, culpando o condomínio.
De
acordo com os depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima teria
contribuído para a ocorrência do evento, pois não obedeceu às normas que
restringiam o acesso ao local. Mas o juízo de primeiro grau entendeu que a
culpa do pedreiro seria concorrente, já que o porteiro do edifício permitiu sua
entrada e abriu a porta para ele.
Segundo
o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, fica
reconhecido que o pedreiro também teve culpa pelo acidente. No entanto, o
condomínio foi o responsável pela morte, ao contratá-lo para o conserto e
permitir sua entrada na casa de força.
De
acordo com o ministro, apenas mediante o reexame das provas — que é vedado pela
Súmula 7 do STJ — seria possível,
eventualmente, reconhecer a exclusividade da culpa da vítima e assim afastar a
culpa concorrente (apontada tanto na sentença quanto no acórdão).
Sobre
o valor indenizatório, o ministro considerou razoável o que foi estabelecido
pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “Está pacificado o entendimento
desta corte superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral
somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o
que não ocorre no caso em tela, em que foram consideradas as peculiaridades,
arbitrando-se a indenização em valor razoável em relação à extensão do dano
sofrido”, afirmou Sanseverino.
De
acordo com os depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima contribuiu
para a ocorrência do evento, pois não obedeceu às normas que restringiam o
acesso ao local. Mas para o juízo de primeiro grau, a culpa do pedreiro seria
concorrente, já que o porteiro do edifício permitiu sua entrada e abriu a porta
para ele.
A
indenização será dividida entre a mãe e a companheira da vítima.O valor dos
estabelecido na primeira instância foi de R$ 150 mil para cada uma, com
correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a data do
evento (novembro de 2005).
Na
apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduziu o valor da
indenização para R$ 135 mil para cada uma, o que representou um montante global
condenatório de 900 salários mínimos vigentes à época do acidente.
Inconformado,
o condomínio entrou com recurso especial no STJ buscando o reconhecimento da
culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, postulou a redução do valor
indenizatório.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jan-05/familia-vitima-descarga-eletrica-predio-indenizada?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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