Os
autores celebraram um contrato de prestação de serviço artístico musical para
sua cerimônia de casamento. Porém, aproximadamente três dias antes da
cerimônia, a apelada cancelou sua apresentação verbalmente, sem qualquer
justificativa plausível e indicou outro profissional para o serviço.
Um
recurso de apelação cível para majorar o valor da indenização devida a um casal
recebeu parcial provimento dos desembargadores da 4ª Câmara Cível condenando a
apelada ao pagamento de R$ 10 mil a cada um dos apelantes, pelo não cumprimento
de um contrato de prestação de serviços.
C.B.L.
e M.A.G.F.S. alegam que celebraram um contrato de prestação de serviço
artístico musical com J.B. para sua cerimônia de casamento. Porém,
aproximadamente três dias antes da cerimônia, a apelada cancelou sua
apresentação verbalmente, sem qualquer justificativa plausível e indicou outro
profissional para o serviço. Em razão disso, os apelantes propuseram a Ação de
Indenização por Danos Materiais e Morais.
Em
seu recurso, afirmaram que a condenação da apelada ao pagamento de R$ 1,5 mil
para cada um dos apelantes é irrisória em razão do abalo moral sofrido, não
cumprindo com sua finalidade compensatória e inibitória. Assim, pediram pela
majoração do valor fixado sob o argumento de que deve ser quantificado não só
pelos critérios da razoabilidade, mas pelo grau da ofensa e pelas consequências
sofridas. Por fim, entenderam que o valor de R$ 20 mil corresponderia ao equilíbrio
entre o dano sofrido e a condição econômica da apelada.
Para
o desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, relator do processo, uma vez
comprovado o ato ilícito praticado pela apelada, pode-se presumir os danos
morais decorrentes dele, independente da verificação de prejuízos materiais,
nascendo o dever de indenizar. Destaca que os danos morais atingem a esfera
subjetiva da pessoa, atingindo sua honra, reputação, afeição, integridade
física etc. “No caso dos autos, a apelada não prestou o serviço artístico, fato
que gerou transtornos aos apelantes que se viram sem músicos da cerimônia de
casamento poucos dias antes do evento, momento que é único e irrepetível em
suas vidas”.
Nesse
sentido, o relator entende que o pedido de majoração dos danos morais procede,
em vista da frustração, ante a ausência da profissional que os apelantes
escolheram para fazer parte da realização do sonho dos noivos. Sendo assim, os
dissabores e incômodos ultrapassaram a barreira do razoável.
Para
a fixação do valor da indenização, o desembargador Fassa explica que este deve
ser orientado pelo princípio da proporcionalidade, buscando ser suficiente para
indenizar o ofendido, além de servir de desestímulo à pratica de atos
semelhantes. “Entendo que a quantia de R$ 10 mil a cada um dos autores, atende,
satisfatoriamente, a sanção que deve ser aplicada à apelada, bem como aos
interesses dos apelantes, compensando-lhe a frustração”.
O
magistrado de 1º grau já havia condenado a apelada ao pagamento dos danos
materiais em R$ 4.912,64.
Processo
nº 0018765-60.2010.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/casal-sera-indenizado-por-contrato-casamento-cancelado/35820

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