O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski,
determinou a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que
havia obrigado o Município de Maceió a custear procedimento médico conhecido
como artroscopia, no valor de R$ 41 mil. Segundo o ministro, desde decisão
anterior da Corte em caso semelhante, entendeu-se que não ficou demonstrada a
necessidade de realização do procedimento médico nem a busca por alternativas
oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Para
o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão da Justiça local representa uma
ameaça de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ao decidir, o presidente
do STF relatou que o caso questionado pelo município se amolda a decisão
anterior do STF, já proferida na própria Suspensão de Tutela Antecipada (STA)
748, e determinou a extensão de seus efeitos ao novo caso enfrentado pela
administração da capital de Alagoas.
O
tema em debate na decisão original da STA 748 é análogo ao veiculado no pedido
atual do município. “Os princípios da economicidade e da eficiência justificam
o acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió”, afirmou o
ministro Lewandowski, deferindo sua extensão para a suspender os efeitos de
decisão proferida pelo TJ-AL, a qual havia mantido o bloqueio de R$ 41.396,59,
determinado pelo juízo da 14ª Vara Cível de Maceió para garantir a realização
da cirurgia.
Pedido
de extensão
O
Município de Maceió argumentou em seu pedido de extensão de decisão que,
semelhantemente ao caso original, não houve a demonstração de necessidade de
realização de uma cirurgia de artroscopia de ombro em detrimento de outros
tratamentos fornecidos pelo sistema público. No caso original decidido pelo STF
(STA 748), também relativo àquela municipalidade, foi determinada a suspensão
de ordem judicial que determinava a realização de um procedimento de
estimulação magnética trascraniana em um outro paciente, ao custo de R$ 68 mil.
Segundo o entendimento da presidência do Supremo à época, as provas não
confirmaram o caráter urgente do procedimento nem evidenciaram a busca prévia
por alternativas oferecidas pelo SUS.
FT/CR
Processos
relacionados
STA
748
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=283112
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