Armas não letais, de menor potencial ofensivo, como gás
lacrimogêneo, balas e cassetetes de borracha, spray de pimenta e arma de
eletrochoque, também conhecida como taser, terão prioridade na ação policial em
todo o país, desde que essa opção não coloque em risco a vida dos policiais. É
o que determina a Lei 13.060/14 publicada na edição desta terça-feira (23/12)
do Diário Oficial da União.
De acordo com o texto armas não letais têm baixa
probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes e são projetadas para
conter, debilitar ou incapacitar pessoas temporariamente. A lei proíbe o uso de
armas de fogo nos casos de abordagem a pessoa desarmada em fuga ou contra veículo
que desrespeite bloqueio policial, desde que o uso do armamento de menor poder
ofensivo não coloque em risco a vida do agente de segurança ou de terceiros.
“Sempre que do uso da força praticada pelos agentes
de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a
imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a
comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada”, diz um trecho
da lei que entra em vigor nesta terça.
Debatida por nove anos no Congresso, no dia da
aprovação vários parlamentares destacaram a importância da lei tendo em vista o
crescimento da violência na ação policial que, todos os anos, resulta em grande
número de mortes, especialmente de jovens. A expectativa é adequar o uso da
força por parte do Poder Público para reduzir as ocorrências graves.
Para o promotor de Justiça André Luis Melo a intenção
da lei é boa, mas é difícil fiscalizar sua aplicação. “Talvez na regulamentação
haja critérios mais objetivos, pois há criminosos perigosos e violentos, o que
também gera risco para o policial. O ideal seria uma lei para obrigar câmeras e GPS em pelo menos todas as viaturas
policiais para que fossem monitoradas”, afirma. Ele lembra que há países que
colocam câmeras até nos uniformes dos policiais para monitorar sua atuação.
Na opinião do advogado Daniel Gerber, criminalista do
escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, a medida vem em
boa hora e representa avanço democrático no respeito ao cidadãos e seus direitos
básicos. Segundo ele, a nova lei rompe a estrutura ultrapassada de “lei e
ordem” que legitimava atos de barbárie praticados por policiais apenas porque,
equivocadamente, acreditavam que o descumprimento de qualquer espécie de
comando serviria como fonte à legitimar o enfrentamento armado e detenção do
infrator à qualquer custo. "As armas de fogo são legítimas, apenas e tão
somente, nas excepcionais hipóteses de legítima defesa pessoal e de terceiros,
e nada mais, e quem sabe com a conscientização e educação de nossas forças de
repressão, menos tragédias venham a ocorrer ", conclui.
Leia a íntegra da Lei 13.060:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de
menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o
território nacional.
Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão
priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que
o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais,
e deverão obedecer aos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - necessidade;
III - razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único.
Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que
não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança
pública ou a terceiros; e
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial
em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos
agentes de segurança pública ou a terceiros.
Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes
de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao
uso dos instrumentos não letais.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se
instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente
para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter,
debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a
todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para
o uso racional da força.
Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos
agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser
assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos,
bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento
classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-dez-23/publicada-lei-obriga-policial-priorizar-arma-nao-letal
Nenhum comentário:
Postar um comentário