Foi
mantida, pela A 1ª Turma do TST, a condenação da ENECOL Engenharia Elétrica e
de Telecomunicações Ltda. pelo acidente ocorrido com um motorista/eletricista
quando fazia um "favor" ao dono de uma fazenda durante o expediente.
Tanto o trabalhador quanto um colega de sua equipe foram eletrocutados ao
encostar-se a um fio de alta tensão. O outro trabalhador morreu logo após o
acidente.
De
acordo com o processo, a equipe de eletricistas da ENECOL estava a serviço das
Centrais Elétricas do Pará S. A. (Celpa) quando o chefe do grupo disse que
deveriam desviar a rota e ajudar um fazendeiro a instalar dois postes. Todos
concordaram em fazer o serviço. O eletricista sobrevivente teve queimaduras de
até quinto grau e perda de massa muscular, ficando incapaz a voltar a trabalhar
na profissão. Ele apresentou reclamação trabalhista pleiteando danos morais e
estéticos e o custeio vitalício do tratamento de saúde.
As
empresas alegaram que o trabalhador estava executando serviço que não foi
solicitado ou contratado pela Celpa, e sim por um terceiro, alheio ao contrato
de trabalho. As testemunhas do trabalhador esclareceram que os serviços que o
eletricista prestava quando ocorreu o acidente não passavam de um
"bico", já que não constavam oficialmente da ordem de serviço emitida
e que, para sua execução, "houve um desvio de rota".
O
juiz de origem julgou que, tendo em vista que a ordem para fazer o "serviço
extra" partiu do chefe da equipe, atuando como representante da ENECOL, a
empregadora seria responsável pelas repercussões jurídicas advindas do desvio
de rota. "Não me restam dúvidas que o envolvimento do trabalhador no
atendimento do serviço só se deu, em última instância, por força do contexto
empregatício", alegou o juiz, ao condenar a empresas a pagar R$ 150 mil a
título de danos morais e R$ 150 mil por danos estéticos e a custear todo o
tratamento médico.
Em
recurso ordinário, as empresas defenderam que o eletricista concordou em fazer
o "bico" e que não mantinham nenhum tipo de relação contratual ou
legal com o dono da fazenda onde aconteceu o acidente. No entanto, o TRT8 (PA/AP) manteve a condenação, por entender
que, apesar de comprovada a anuência de toda equipe em realizar o serviço, a
coordenação e fiscalização das tarefas eram de responsabilidade do chefe
encarregado, o qual, inclusive, assumiu a culpa pelo acidente.
Em
recurso de revista ao TST, as empresas insistiram na necessidade de comprovação
culpa para que fosse imposta a reparação civil. O relator do caso, ministro
Hugo Carlos Scheuermann, avaliou que não caberia à CELPA responder
objetivamente por atos praticados por funcionários de outra empresa, e a
absolveu da condenação.
O
recurso da Enecol, porém, foi desprovido. "O desvio de rota que culminou
com o acidente ocorreu durante a jornada e não apenas contou com o respaldo do
encarregado da equipe, mas decorreu de proposta deste empregado, que, na
condição de representante da empresa e responsável pelo itinerário e pela
coordenação e fiscalização das tarefas da equipe, detinha o poder de direção e
vigilância sobre suas atividades", assinalou o relator. "Forçosa a
conclusão de que o envolvimento do reclamante com o sinistro não refoge ao
âmbito do contrato de trabalho".
A
decisão foi unânime.
Processo:
ARR-430-96.2010.5.08.0116
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-condenada-por-acidente-sofrido-por-eletricista-ao-fazer-servico-fora-do-roteiro
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