A
presidenta Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, as mudanças no Código Civil
(Lei 10.406/2002) que transformam a guarda compartilhada em regra no país. Com
a publicação no Diário Oficial da União desta terça-feira (23/12), as
alterações passam a valer definitivamente como lei.
Com
a sanção presidencial, a guarda compartilhada de filhos de pais divorciados
fica assegurada mesmo sem acordo entre eles. Isso significa que o mecanismo que
garante aos dois pais o tempo e as responsabilidades equivalentes será também
aplicado nas separações conflituosas.
A
ideia é garantir uma divisão equilibrada do tempo de convivência com cada um
dos pais, possibilitando a supervisão compartilhada dos interesses do filho.
Ambos poderão participar, por exemplo, do ato que autoriza a viagem dos filhos
para o exterior ou para a mudança permanente de município.
Em
caso de necessidade de medida cautelar que envolva guarda dos filhos, o texto
dá preferência à audiência das partes perante o juiz. E é rigoroso com
estabelecimentos, como escolas, que estarão sujeitos a multas se negarem a dar
informações a qualquer dos genitores sobre os filhos.
A
lei estabelece duas situações em que a guarda compartilhada não será adotada:
em caso de o juiz avaliar que um dos pais não esteja apto para cuidar do filho
ou quando um deles manifeste desejo de não obter a guarda. Com informações da
Agência Brasil e Agência Senado.
Veja
o texto sancionado:
LEI
Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera
os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda
compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei estabelece o significado da
expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que
modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil).
Art.
2º A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1.583. ......................
§
2º Na guarda compartilhada, o tempo de
convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o
pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I
- (revogado);
II
- (revogado);
III
- (revogado).
§
3º Na guarda compartilhada, a cidade
considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos
interesses dos filhos.
..........................
§
5º A guarda unilateral obriga o pai ou
a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para
possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima
para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas,
em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e
psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
“Art.
1.584. ........................
§
2º Quando não houver acordo entre a mãe
e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a
exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos
genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§
3º Para estabelecer as atribuições do
pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão
equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§
4º A alteração não autorizada ou o
descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada
poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§
5º Se o juiz verificar que o filho não
deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que
revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência,
o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§
6º Qualquer estabelecimento público ou
privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os
filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)
“Art.
1.585. Em sede de medida cautelar de
separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de
fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que
provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes
perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a
concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições
do art. 1.584.” (NR)
“Art.
1.634. Compete a ambos os pais, qualquer
que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que
consiste em, quanto aos filhos:
I
- dirigir-lhes a criação e a educação;
II
- exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III
- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV
- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V
- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência
permanente para outro Município;
VI
- nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais
não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII
- representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos
atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII
- reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX
- exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua
idade e condição.” (NR)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
22 de dezembro de 2014.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-dez-23/sancionado-texto-determina-guarda-compartilhada-obrigatoria
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