O
recurso interposto por uma distribuidora de alimentos contra sentença que a
condenou ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 3 mil a título de danos
estéticos, além de pensão vitalícia, recebeu parcial provimento dos
desembargadores da 1ª Câmara Cível (TJMS), por unanimidade.
A
distribuidora afirma que não há nexo de causalidade entre o acidente e a lesão
de J.G.C.V., pois os documentos dos autos comprovam que não há lesão decorrente
do acidente em seu joelho. Ressalta que a perícia esclareceu que a limitação
física é reversível por meio de cirurgia e, portanto, a condenação ao pagamento
de pensão vitalícia deve ser afastada.
Quanto
aos danos morais e estéticos, esclarece que não houve abalo capaz de dar causa
a indenização por danos morais e que a perícia não atestou a existência de dano
estético. Caso mantida a decisão de 1º grau, pede a minoração dos valores
arbitrados, além de requerer o abatimento do valor correspondente ao seguro obrigatório.
A
1ª Câmara Cível também deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto por
J.G.C.V., em que alega que o valor dos danos morais e estéticos devem ser
majorados para, no mínimo, R$ 50 mil e para que o pagamento da pensão seja
feita em parcela única.
Em
análise dos autos, o relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner
Maran, entende que está claro que havia placa de PARE na via pela qual o
veículo da distribuidora circulava, mas não há provas robustas de que a
motocicleta conduzida por J.G.C.V. transitava acima da velocidade permitida
para o local.
Em
relação ao nexo causal, o relator entende que as alegações da empresa não têm
fundamento, pois J.G.C.V. foi periciado por dois experts e ambos apresentaram o
mesmo entendimento de que há lesão com sequela, com grande possibilidade de ser
permanente. Nesse sentido, o desembargador relator entende que a decisão
singular está correta.
Em
relação aos danos morais, o desembargador explica que há dispensa de prova
concreta, pois se passa no íntimo da pessoa. Por se tratar de valor imaterial,
a prova do dano moral não pode ser feita pelos mesmos meios que comprovam o
dano material, pois é impossível que a pessoa prove a dor, a angústia ou
humilhação.
"A
vítima ficou internada vários dias em razão do acidente e foi submetida a
cirurgias para colocação de 10 parafusos e uma placa, o que demonstra
claramente não se tratar de mero aborrecimento", escreveu o relator.
Assim,
analisando as condições econômicas das partes e as peculiaridades do caso, o
relator entendeu ser justo o valor de R$ 15 mil para os danos morais e R$ 5 mil
para danos estéticos. No referente à pensão vitalícia, a perícia apontou que a
limitação do autor poderá ser revertida com tratamentos e cirurgia.
"Isso
posto, dou parcial provimento ao recurso da distribuidora para afastar a
condenação ao pagamento da pensão vitalícia. Quanto ao recurso adesivo, dou
parcial provimento para majorar o valor dos danos morais em R$ 15 mil e R$ 5
mil no tocante aos danos estéticos".
Processo
nº 0014832-84.2007.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35781
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