A
enfermeira começou a trabalhar nas aldeias em alojamentos sem o mínimo de
conforto e higiene, extremamente quentes, nos quais faltava energia elétrica quase
todos os dias. Ainda segundo ela, o transporte até o local era feito em
veículos em condições precárias, com risco de morte nas viagens.
A
decisão que condenou a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina
(SPDM) a indenizar uma enfermeira por ter trabalhado em péssimas condições em
aldeias indígenas do Pará foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho. Ela alegou que os acampamentos eram inadequados, sem observância das
regras de higiene e segurança, água potável ou materiais básicos de trabalho,
como máscaras e luvas, o que a expunha a doenças.
A
enfermeira começou a trabalhar nas aldeias em março de 2012, segundo ela em
alojamentos sem o mínimo de conforto e higiene, extremamente quentes, nos quais
faltava energia elétrica quase todos os dias. Ainda segundo ela, o transporte
até o local era feito em veículos em condições precárias, com risco de morte
nas viagens. Por conta dessas situações, requereu a rescisão indireta do
contrato por culpa da empregadora e indenização por danos morais, além de
outras verbas trabalhistas.
A
SPDM afirmou que a enfermeira, ao sair de férias, não retornou às atividades,
abandonando o emprego. Negou que tenha cometido falta grave que justificasse a
rescisão indireta (artigo 483 da CLT) e sustentou que, no processo seletivo
para contratação dos profissionais de saúde, divulgou que os candidatos
deveriam ter disponibilidade para trabalhar nas aldeias.
A
2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) julgou procedente, em parte, os pedidos da
enfermeira porque as fotos juntadas por ela evidenciaram as péssimas condições
de trabalho. Assim, reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato e a
indenização por danos morais de R$ 16 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da
8ª Região (PA) aumentou a indenização para R$ 100 mil levando em conta a
gravidade da conduta da associação.
Ao
examinar o recurso da entidade filantrópica, a 7ª Turma ajustou a indenização a
título de danos morais e restabeleceu o valor arbitrado na sentença por
considerá-lo mais adequado, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que
estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Para o relator,
ministro Vieira de Mello Filho, o valor de R$ 100 mil foi excessivo,
"devendo ser considerado o tempo de duração do contrato de trabalho, cerca
de um ano e seis meses, bem como o fato de o trabalho realizado em aldeias
indígenas ter de observar a necessidade de preservação da cultura e dos
costumes locais, tais como o uso de métodos próprios para as primeiras
tentativas de cura de doenças e a manutenção do ambiente rústico e
natural". A decisão foi unânime.
Processo:
RR-1419-94.2013.5.08.0117
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35779
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