A
mulher e o organizador do bolão costumavam fazer apostas juntos. Ela alegou ter
ganhado um prêmio no valor de R$ 27,50 em outro jogo. Ela teria deixado a
quantia com o amigo, para que ele fizesse novas apostas. Na denúncia, a autora
defendeu que essa quantia seria, justamente, sua parte do bolão.
A
justiça negou o pedido de uma mulher para ter direito a uma parte do prêmio de
R$ 81,5 milhões da Mega Sena da Virada. Ela não conseguiu comprovar que
participou do bolão premiado, dividido entre três amigos de Goiânia. A sentença
é do juiz Enyon Fleury de Lemos, da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca, que
considerou como "frágeis" as provas da autora da ação.
Os
três amigos chegaram a ter os bens bloqueados, quando a autora da ação
sustentou, em tutela antecipada deferida, ter direito à premiação. Os valores
das contas bancárias haviam sido congelados até que o mérito da ação fosse
julgado, a fim de preservar os supostos direitos da requerente. Agora, com a
sentença proferida a favor dos premiados, foi expedido alvará para normalização
de suas contas e bens.
Consta
dos autos que a mulher e o organizador do bolão costumavam fazer apostas
juntos. Ela alegou ter ganhado um prêmio, em setembro ou outubro do mesmo ano,
no valor de R$ 27,50, na Lotofácil. Ela teria deixado a quantia com o amigo,
para que ele fizesse novas apostas. Na denúncia, a autora defendeu que essa
quantia seria, justamente, sua parte do bolão na Mega Sena da Virada. No
entanto, a mulher não conseguiu provar que esse crédito sequer existiu. Além
disso, "em dois ou três meses, ocorrera inúmeros jogos", conforme
observou o magistrado.
Sobre
o suposto pagamento do bolão, foi comprovado que o valor total da aposta foi estipulado
em R$ 240 – sendo R$ 60 para cada participante. Questionada em juízo, a mulher
nem, ao menos, soube informar quanto teria que ter pago para integrar o grupo,
citando erroneamente, que "achava" que era cerca de R$ 30.
"Vê-se, por meio de depoimento pessoal da autora, a fragilidade de suas
alegações, pois nem sabia que o bolão era formado por outros participantes, e
também não sabia o valor do bolão, pois, perguntada acerca da divisão do
prêmio, ela disse que pensava que seria feita somente com ela, depois que
descobriu os outros integrantes", frisou o juiz.
Em
sua defesa, o organizador do bolão afirmou que chegou a procurar a amiga para
convidá-la a participar da aposta, mas ela não teria se interessado. A divisão
dos valores dos bilhetes ficaria em R$ 60 para cada, mas como ela teria
desistido de integrar o grupo, ele pagou duas partes, R$ 120, e os outros dois
amigos dividiram o restante em partes iguais. "Desta forma, não resta
dúvida que a autora não pagou a quantia de R$ 60 para o requerido. Pois, além
de seu suposto crédito ser bem inferior ao valor das apostas, não há
comprovação de que esse crédito ainda existia, na época da aposta da Mega Sena
da Virada", endossou Enyon.
A
favor do homem, o magistrado constatou que houve "boa fé com os demais
participantes do bolão", pois, conforme é observado no ofício enviado pela
Caixa Econômica Federal, o valor total do prêmio foi pago ao organizador e só
depois foi feita a divisão com os demais integrantes.
A
mulher chegou a inquirir testemunhas em seu favor, como vizinhos e amigos.
Entretanto, quando questionados em juízo, eles alegaram que "sabiam por
alto" da participação da autora no referido bolão. "Extrai-se dos
depoimentos que as declarações das testemunhas foram apenas suposições -
‘parece’, ‘ouvi dizer’, ‘falaram no comércio’, faltando objetividade e certeza.
No mais, é preciso esclarecer que os negócios jurídicos que possuem o valor
firmado acima do décuplo do salário mínimo, impede que as afirmações da autora
sejam provadas exclusivamente por intermédio de testemunhas".
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35783
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